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II SÉRIE-A — NÚMERO 231

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o É proposta a revogação, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, do «n.º 7 do artigo 6.º da Lei n.º

37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual» – cfr. artigos 6.º e 7.º, n.º 2, da PPL;

− O requisito relativo à não condenação, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo

a lei portuguesa passa a ser mais exigente: passa a ter como referência «a pena de prisão igual ou superior a

1 ano», quando atualmente tem como referencial a pena de prisão igual ou superior a 3 anos – cfr. alterações

ao n.º 3 do artigo 1.º, à alínea d) do n.º 1 e n.º 11 do artigo 6.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, constantes do

artigo 2.º da PPL;

− O atual requisito de inexistência de perigo ou ameaça para a segurança ou defesa nacional, pelo

envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei4, é alargado,

passando a prever-se inexistência de «perigo ou ameaça para a segurança ou defesa nacional

nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade

violenta, especialmente violenta ou altamente organizada»5;

− Clarifica-se que o prazo da oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade se conta da

data «do registo da aquisição» – cfr. alteração ao n.º 1 do artigo 10.º, constante do artigo 2.º da PPL;

− Introduz-se uma causa de suspensão do procedimento: «O procedimento de aquisição da nacionalidade

portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização suspende-se igualmente enquanto o

interessado for destinatário de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela

União Europeia, na aceção da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto», prevendo-se a nulidade dos atos praticados

em violação a esta norma – cfr. alteração do artigo 13.º, constante do artigo 2.º da PPL;

− É aditado, no Capítulo VI – Disposições finais, um novo artigo 12.º-C, que regula a recolha de dados

biométricos – cfr. artigos 3.º e 4.º da PPL.

É proposto que o Governo proceda «às necessárias alterações ao Regulamento da Nacionalidade

Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 90 dias a contar da

publicação da presente lei, determinando, nomeadamente, os termos da recolha e tratamento dos dados

biométricos a que se refere o artigo 12.º-C da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, aditado pela presente lei» – cfr.

artigo 5.º da PPL.

É proposto que esta lei entre em vigor «no dia seguinte ao da sua publicação», mas que a norma

revogatória – que revoga o n.º 7 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, relativo ao regime de aquisição da

nacionalidade por naturalização dos descendentes de judeus sefarditas portugueses – só produza efeitos «a 1

de janeiro de 2024», o que «não prejudica a apreciação dos requerimentos de concessão de nacionalidade

Trabalho – Lei da Nacionalidade, de 10/07/2020, o PS retirou a sua proposta de 18/05/2020 e substituiu-a por uma nova, que altera o artigo 2.º preambular, constante do PJL n.º 117/XIV/1.ª (PAN), em cujo n.º 2 se previa que o Governo, no prazo de 90 dias a contar da publicação da lei, procedesse à regulamentação do artigo 24.º-A do Regulamento da Nacionalidade, que regulamenta o n.º 7 do artigo 6.º da LN, para garantir o cumprimento efetivo de requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal. A proposta do PSD foi rejeitada indiciariamente na 1.ª Comissão com os votos a favor do PSD e do PCP, votos contra do PS, do BE e da Deputada N insc. Joacine Katar Moreira, e a abstenção do PAN, em 21/07/2020. Já o artigo 2.º preambular, apresentado pelo PS, e com a introdução do inciso «no momento do pedido» oralmente proposto pelo PSD, foi aprovado indiciariamente, na mesma data, com os votos a favor do PS, do PAN e da Deputada N insc. Joacine Katar Moreira, contra do PCP e as abstenções do PSD e CDS-PP – cfr. Relatório de discussão e votação na especialidade. Estas votações indiciárias foram assumidas, por unanimidade, no Plenário de 23/07/2020 – cfr. [DAR I Série n.º 76, XIV/1, 2020-07-24, pág. 17-19, 70], sendo que a proposta aprovada foi vertida no artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de novembro, lei esta que foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 26/2022 – Diário da República n.º 55/2022, Série I, de 2022-03-18. 4 Recorde-se que este requisito foi introduzido, pela primeira vez, na Lei da Nacionalidade, através da Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho, na sequência da Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2015, de 20 de fevereiro. Na origem desta Lei Orgânica esteve a Proposta de Lei n.º 280/XII/4.ª (GOV), cujo texto final da 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global em 30/04/2015, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP, do BE e do PEV [DAR I Série n.º 81, XII/4, 2015-05-02, pág. 81]. Importa referir que esta lei fez parte integrante do pacote «Antiterrorismo», apresentado pelo Governo em 2015, da qual fez também parte a Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, que alterou a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que introduziu idêntico requisito no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. 5 Muito embora o Governo refira, na exposição de motivos, que esta alteração aproxima a Lei da Nacionalidade «da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros no território nacional» (cfr. exposição de motivos), a verdade é que faz precisamente o oposto. Com efeito, ambas as leis estão alinhadas, nesse aspeto específico, desde 2015, aquando da aprovação do pacote «Antiterrorismo», na sequência da Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo (cfr. nota anterior), conforme decorre da atual redação dos artigos 1.º, n.º 3, 6.º, n.º 1, alínea e), e 9.º, n.º 1, alínea d), da Lei da Nacionalidade e da atual redação dos artigos 33.º, n.º 1, alínea d), 52.º, n.º 4, 70.º, n.º 1, alínea d), e 151.º, n.º 3, da lei dos estrangeiros. Em ambas as leis, o conceito de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional não integra referência à criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada, até porque estes últimos são conceitos ligados à investigação criminal e não à segurança e defesa nacional. Aliás, a única referência na lei dos estrangeiros a este tipo de criminalidade é a propósito do requisito de não condenação em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão – cfr. artigos 78.º, n.º 2, alínea d), 80.º, n.º 1, alínea b), e 131.º, n.º 10 –, o que bem revela estar associado a processos de natureza criminal e não a questões de segurança e defesa nacional.