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II SÉRIE-A — NÚMERO 231

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presente lei a comissão de fiscalização pode solicitar ao Primeiro-Ministro a prestação de esclarecimentos

adicionais acerca dos fundamentos da recusa.

2 – Os esclarecimentos solicitados são prestados por escrito ao Presidente da Assembleia da República

pelo Primeiro-Ministro ou, por determinação deste, pelo Secretário-Geral do SIRP, presencialmente, em

reunião da comissão de fiscalização.

3 – O Primeiro-Ministro pode solicitar a audição do Secretário-Geral do SIRP ou qualquer membro do

Governo por si indicado pela comissão de fiscalização para prestar esclarecimentos sobre a recusa de

fornecimento de documentos e informações na posse do SIRP.

4 – Nos casos previstos no número anterior a comissão de fiscalização não pode tomar qualquer decisão

antes da realização da audição solicitada.

Artigo 13.º

Prestação de informações na posse do SIRP

1 – Se o Secretário-Geral do SIRP, em parecer fundamentado, entender que o acesso aos documentos ou

informações em causa não põe em risco a segurança interna ou externa do Estado, o Primeiro-Ministro pode

autorizar o seu fornecimento aos Deputados requerentes, podendo solicitar a aplicação das medidas de

salvaguarda referidas no artigo 11.º.

2 – Nos casos previstos no número anterior, os documentos ou informações requeridas são enviados ao

Presidente da Assembleia da República, que procede à sua entrega aos Deputados requerentes, sendo

correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 11.º.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o disposto na Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2015,

de 8 de janeiro, que aprova o regime do segredo de Estado, em tudo o que se refere a documentos e

informações classificados como segredo de Estado ao abrigo da Lei-Quadro do SIRP.

Assembleia da República, 25 de maio de 2023.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — João Dias —

Manuel Loff.

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PROJETO DE LEI N.º 792/XV/1.ª

ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DO DÍSTICO AZUL PARA A CIRCULAÇÃO NA VIA PÚBLICA DOS

VEÍCULOS ELÉTRICOS

Exposição de motivos

De acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, na sua redação atual, os veículos elétricos,

incluindo os veículos híbridos elétricos, devem afixar, para efeitos de circulação nas vias públicas ou

equiparadas, um dístico identificativo, de fundo azul, que deverá ser colocado no canto inferior direito do para-

brisas.

De acordo com o Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), a ausência do dístico identificador num

carro elétrico não trará penalizações para o condutor, sendo apenas necessário para o «acesso a benefícios