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24 DE MAIO DE 2023

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j) Promover audições e inquéritos que entenda necessários e adequados ao pleno exercício das funções

de fiscalização;

k) Emitir pareceres com regularidade mínima semestral sobre o funcionamento do Sistema de Informações

da República Portuguesa;

l) Propor ao Governo a realização de procedimentos inspetivos, de inquéritos ou sancionatórios em razão

de indícios de ocorrências cuja gravidade o determine;

m) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objeto o Sistema de Informações

da República Portuguesa, bem como sobre modelos de organização e gestão administrativa, financeira e de

pessoal dos serviços;

n) Proceder à audição de qualquer entidade que considere necessário para o cumprimento das suas

atribuições;

o) Manter um registo classificado, atualizado e exaustivo da respetiva atividade de controlo e fiscalização.

p) Conhecer e apreciar as propostas de orçamento do SIRP, e acompanhar e fiscalizar a respetiva

execução.

3 – A comissão de fiscalização acompanha e conhece as modalidades admitidas de permuta de

informações entre serviços, bem como os tipos de relacionamento dos serviços com outras entidades,

especialmente de polícia, incumbidos de garantir a legalidade e sujeitos ao dever de cooperação.

4 – O gabinete do Presidente da Assembleia da República assegura as instalações, pessoal de

secretariado e apoio logístico indispensáveis ao cumprimento das competências da comissão de fiscalização.

5 – (Eliminado.)

Artigo 10.º

Funcionamento

A comissão de fiscalização reúne ordinariamente com periodicidade trimestral e extraordinariamente

sempre que convocada pelo Presidente da Assembleia da República por sua iniciativa ou a solicitação de

qualquer dos seus membros.

Artigo 11.º

Acesso a documentos e informações sob segredo de Estado

1 – A recusa de acesso a documentos e informações classificados como segredo de Estado ao abrigo da

presente lei, requerido por Deputados, tem de ser expressa e acompanhada de parecer do Secretário-Geral do

SIRP com indicação dos interesses que essa recusa visa proteger e dos motivos ou circunstâncias que a

justificam, a enviar ao Presidente da Assembleia da República e aos Deputados requerentes.

2 – Nos casos previstos no número anterior, o Presidente da Assembleia da República dá conhecimento da

recusa e respetiva fundamentação à comissão de fiscalização, que pode pronunciar-se sobre a matéria a

pedido de algum dos seus membros.

3 – Se a comissão de fiscalização considerar a recusa injustificada, solicita que a informação ou documento

em causa lhe seja entregue diretamente e procede ao seu encaminhamento para os Deputados requerentes,

informando-os previamente dos termos em que tais informações podem, ou não, ser publicitadas.

4 – A comissão de fiscalização pode determinar que os documentos ou informações entregues nos termos

do presente artigo não sejam publicados no Diário da Assembleia da República ou em qualquer outra forma de

publicitação de acesso geral, e pode exigir dos destinatários a declaração, sob compromisso de honra, de que

se comprometem a guardar a confidencialidade das informações nos termos em que tal lhes seja solicitado.

5 – Os documentos e informações são fornecidos direta e pessoalmente aos requerentes pelo Presidente

da Assembleia da República, mediante a prestação do compromisso referido no número anterior.

Artigo 12.º

Apreciação da recusa de acesso a documentos ou informações

1 – Na apreciação dos fundamentos da recusa de acesso a documentos ou informações nos termos da