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25 DE MAIO DE 2023

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verificar-se determina dificuldades acrescidas às famílias para fazerem face às suas necessidades de

subsistência. Destarte, como já aconteceu em períodos recentes, a estas dificuldades pode vir a somar-se a

ameaça da perda da habitação.

Consideram os proponentes que «com as soluções agora avançadas […] preserva-se o direito à manutenção

da habitação e privilegiam-se soluções alternativas àquelas que têm conduzido à situação, reconhecida

generalizadamente como injusta, de empurrar para fora de casa famílias a quem já́ pouco ou nada resta de

conforto».

III – Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1

do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da

lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b)

do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do

n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, especificamente no que se refere à

verificação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento – que determina a não admissão de

iniciativas que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados – e em face da pretensão do projeto

de lei em limitar a penhora e a execução de hipoteca de imóvel que constitua habitação própria e permanente

do devedor.

IV – Enquadramento jurídico nacional

A Constituição determina no n.º 1 do seu artigo 65.º que «todos têm direito, para si e para a sua família, a

uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal

e a privacidade familiar». O n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que, para assegurar o direito à habitação, incumbe

ao Estado, nomeadamente, «programar e executar uma política de habitação inserida em planos de

ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede

adequada de transportes e de equipamento social; promover, em colaboração com as regiões autónomas e com

as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais; e estimular a construção privada, com

subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada». De referir, também, os artigos

70.º e 72.º da Lei Fundamental que estipulam, respetivamente que «os jovens gozam de proteção especial para

efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, designadamente, no acesso à habitação» e que

«as pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e

comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização

social». Por último, menciona-se o n.º 1 do artigo 62.º da Constituição, que consagrou o direito de propriedade

privada para todos. De acordo com Gomes Canotilho e Vital Moreira, o direito à habitação «consiste, por um

lado, no direito de não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de conseguir uma»;

neste sentido, o direito à habitação reveste a forma de «direito negativo», ou seja, de direito de defesa,

determinando um dever de abstenção do Estado e de terceiros, apresentando-se, nessa medida, como um

direito análogo aos «direitos, liberdades e garantias» (cfr. artigo 17.º). Por outro lado, o direito à habitação

consiste no direito a obtê-la por via de propriedade ou arrendamento, traduzindo-se na exigência das medidas

e prestações estaduais adequadas a realizar tal objetivo. Neste sentido, o direito à habitação apresenta-se como