O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 232

8

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

• Nota prévia

A iniciativa legislativa em apreciação deu entrada na Mesa da Assembleia da República a 17 de março de

2023, tendo sido admitida no mesmo dia e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Orçamento e

Finanças (5.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República (PAR), tendo sido anunciada na reunião

plenária do dia 22 de março. A 26 de abril de 2023 foi redistribuída à Comissão de Economia, Obras Públicas,

Planeamento e Habitação (6.ª), por determinação do Presidente da Assembleia da República, no seguimento

do Ofício intitulado «Alargamento do âmbito do Grupo de Trabalho – Habitação, da Comissão de Economia,

Obras Públicas, Planeamento e Habitação», dirigido ao PAR, datado de dia 19 de abril de 2023, assinado pelos

Presidentes da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação, da Comissão de Orçamento

e Finanças e da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local.

Nos termos do artigo 131.º do RAR foi elaborada pelos serviços a respetiva nota técnica, que consta como

anexo ao presente parecer.

A iniciativa legislativa cumpre os preceitos constitucionais e regimentais. Relativamente aos requisitos

formais, considerando a lei formulário, mereceu sugestões de modificação, feitas pelos serviços na nota técnica

anexa, em caso de aprovação.

• Considerandos

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao abrigo e nos termos

da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º daConstituição, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do

n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de

iniciativa da lei.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. Encontra-se redigida sob

a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que esta parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Encontra-se igualmente acautelado o limite imposto pela «norma travão», previsto no n.º 2 do artigo 120.º do

Regimento e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, uma vez que o n.º 1 do artigo 3.º da iniciativa difere a sua

entrada em vigor para o «dia seguinte ao da publicação em Diário da República do Orçamento do Estado

subsequente à sua aprovação».

Sobre o restante enquadramento jurídico e o conteúdo da iniciativa remete-se para a nota técnica, em anexo.

• Outras Iniciativas legislativas e petições pendentes

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), foram identificadas as seguintes iniciativas sobre

matéria conexa com a causa da presente iniciativa:

– Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD) – Medidas fiscais para uma intervenção social para resolver a grave

crise no acesso à habitação própria, o aumento dos encargos gerados com a subida dos juros no crédito à

habitação e a promoção de medidas que incentivem uma melhor afetação dos prédios devolutos e o