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25 DE MAIO DE 2023

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PARTE I – Considerandos

1) Introdução

A presente iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 10 de fevereiro e desceu à Comissão de

Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação a 14 de fevereiro, sendo nomeado relator o signatário.

A experiência colhida na aplicação do regime jurídico relativo aos transportes de aluguer em veículos

automóveis ligeiros de passageiros, vulgarmente designados por táxi veio demonstrar a necessidade da sua

revisão, visando sobretudo a melhoria de qualidade a que deve obedecer a prestação destes serviços,

nomeadamente quanto às regras de acesso à atividade, o seu exercício e organização, as competências das

autoridades de transportes, o regime tarifário e ao regime sancionatório.

O setor da mobilidade e dos transportes urbanos tem sido objeto de desenvolvimentos tecnológicos e

organizacionais que, abrindo novas perspetivas, materializam opções variadas, assistindo-se a uma

multiplicação de novas formas de prestação de serviços de mobilidade e transportes, com adesão expressiva

por parte dos utilizadores.

A modernização do setor do táxi é assim invocada enquanto parte da estratégia de melhoria do transporte

público em Portugal e de promoção de um conceito de mobilidade sustentável, quer na perspetiva de

descarbonização das cidades, quer ao nível da operacionalização de soluções de transporte em regiões de

baixa procura, enquanto garante da acessibilidade de populações mais isoladas.

2) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente autorização legislativa visa aprovar um novo regime jurídico do serviço público do transporte de

passageiros em veículos ligeiros, comummente designados por táxi, como referido no artigo anterior, e é

atribuída com o seguinte sentido e extensão:

a) Reorganizar e atualizar as regras de acesso à atividade, clarificando a diferenciação entre o licenciamento

do acesso à atividade, que cabe ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, e a licença de operação, que

cabe aos municípios;

b) Reintroduzir, no acesso à atividade, o conceito atualizado de idoneidade, como um dos requisitos

essenciais para o exercício da atividade de transporte em táxi;

c) Reformular as regras relativas ao acesso e organização do mercado, de forma a enquadrar a possibilidade

de uma organização e gestão supramunicipal, estabelecendo-se que os municípios, enquanto autoridades de

transportes, podem decidir celebrar contratos interadministrativos de delegação e/ou partilha de competências,

para organização do mercado de âmbito intermunicipal;

d) Estabelecer a realização de estudos bienais de avaliação dos contingentes fixados, permitindo às

autoridades de transporte decidir, com base em dados objetivos, os ajustamentos necessários entre a oferta e

a procura e redefinir as regras para atribuição de licenças de táxi;

e) Consagrar princípios e regras que devem estar subjacentes aos concursos para atribuição de licenças no

âmbito dos contingentes, por forma a assegurar a igualdade, transparência e não discriminação entre

operadores, promovendo a qualidade dos serviços, em benefício dos utilizadores/passageiros;

f) Consagrar novos modelos de prestação de serviços de transporte em táxi, através de reserva,

nomeadamente por via digital, com vista à formação do contrato digital;

g) Reformular o modelo tarifário, atribuindo à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes um papel central

na formulação das regras e dos princípios tarifários aplicáveis aos transportes públicos de passageiros.

3) Enquadramento legal e constitucional, e antecedentes

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Governo, nos termos e observância genérica dos preceitos

constitucionais e regimentais aplicáveis, bem como da lei formulário e regras da legística formal, merecendo,

ainda assim, algumas observações, conforme nota técnica elaborada pelos serviços de apoio ao Parlamento: