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II SÉRIE-A — NÚMERO 232

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a proposta de lei prever, no seu artigo 21.º, que adita o artigo 108.º-C ao regime jurídico da urbanização e

edificação, a possibilidade de arrendamento forçado de imóveis devolutos. Esta norma parece poder

consubstanciar uma restrição ao direito à propriedade privada, previsto no artigo 62.º da Constituição, pelo que

dever-se-á analisar da conformidade constitucional de tal medida», reflexão que é desenvolvida em maior

detalhe na nota técnica anexa, referenciando pareceres de alguns constitucionalistas, bem como jurisprudência

associada a essa questão.

No que se refere à lei formulário e às regras da legística formal:

– Embora o título da proposta de lei traduza sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da lei formulário, em caso de aprovação pode ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final.

– O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

No que se refere aos diversos códigos fiscais, a proposta de lei não inclui a informação sobre o número de

ordem de alteração nem sobre o elenco dos diplomas que procederam a alterações anteriores, o que se mostra

adequado, atendendo ao elevado número de alterações sofridas pelos diplomas em causa.

Refira-se ainda que a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário estabelece o dever de republicar os

diplomas que revistam a forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor,

salvo se se tratar de códigos. Em face desta disposição, mostra-se necessária a republicação do Novo Regime

do Arrendamento Urbano.

Assim, deixa-se à consideração da comissão, em fase de apreciação na especialidade, a ponderação sobre

a oportunidade de republicação dos diplomas referidos, as quais devem ser juntas, em anexo, ao texto final que

vier a ser aprovado.

Ainda relativamente aos diplomas a alterar, concretamente no que se refere à ordem sequencial a ser

seguida, cumpre referir que as regras de legística formal recomendam que deve respeitar-se «a ordem

hierárquica e, dentro desta, cronológica, dando precedência aos atos mais antigos» e que «as leis devem

preceder as alterações a decretos-lei». É ainda recomendável, por questões de facilidade de leitura e consulta,

que a ordem seguida na alteração dos diferentes atos normativos corresponda à sequência em que estes são

enumerados no artigo 1.º.

Constata-se que as alterações a introduzir ao NRAU estão separadas em dois artigos. Concretamente, no

artigo 34.º estão contempladas alterações aos artigos 35.º e 36.º, no âmbito da Secção II, «Proteção dos

inquilinos com arrendamentos mais antigos», e no âmbito da Secção III, «Aceleração dos processos judiciais

relativos ao arrendamento».

Sem prejuízo de as alterações propostas poderem visar objetivos diferenciados, as boas práticas de legística

formal recomendam que «as normas que vão ser objeto de alteração, no caso de pertencerem todas ao mesmo

ato normativo, devem encontrar-se agrupadas no mesmo artigo do ato normativo que vai proceder à sua

alteração» no sentido de «permitir uma perceção fácil da dimensão da alteração».

Ainda com o mesmo sentido, ou seja, o de possibilitar uma perceção clara das revogações realizadas, deve

ser equacionada a existência de uma única norma revogatória, onde esteja agregada a informação das

revogações levadas a cabo pela presente iniciativa.

Por fim, assinala-se que as epígrafes dos artigos que alteram atos normativos devem indicar o ato alterado.

3.1 – Relativamente ao enquadramento constitucional e legal, e conforme recorda a nota técnica

• A Constituição determina, no seu artigo 65.º, que «Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma

habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a

privacidade familiar». Nos termos do n.º 2 da norma, de forma a garantir o direito à habitação, cabe ao Estado,

entre outros, «promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção

de habitações económicas e sociais» [alínea b)]. Dispõe, ainda, o n.º 3 da norma que «o Estado adotará uma