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25 DE MAIO DE 2023

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política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à

habitação própria».

De acordo com J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, «o direito à habitação não terá um mínimo de garantia

se as pessoas não tiverem possibilidade de conseguir habitação própria ou de obter uma por arrendamento em

condições compatíveis com os rendimentos das famílias (n.º 3). Na verdade, o direito à habitação não se reduz

ao direito a habitação própria (o que o transformaria num caso de direito à propriedade), podendo ser realizado

também por via do direito de arrendamento. Cumpre ao Estado garantir os meios que facilitem o acesso à

habitação própria (fornecimento de terrenos urbanizados, crédito acessível à generalidade das pessoas, direito

de preferência na aquisição da casa arrendada, etc.) e que fomentem a oferta de casas para arrendar,

acompanhada de meios de controlo e limitação das rendas (subsídios públicos às famílias mais carenciadas,

criação de um parque imobiliário público com rendas limitadas, etc.)».

Contudo, a efetividade do direito à habitação constitucionalmente consagrado depende da sua concretização

na legislação ordinária.

• A Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, estabelece as bases do direito à habitação e as incumbências e

tarefas fundamentais do Estado na efetiva garantia desse direito a todos os cidadãos, nos termos da Constituição

(artigo 1.º).

De acordo com o n.º 1 do artigo 3.º desta lei, «o Estado é o garante do direito à habitação», acrescentando-

se no n.º 4 que «a promoção e defesa da habitação são prosseguidas através de políticas públicas, bem como

de iniciativas privada, cooperativa e social, subordinadas ao interesse geral». Ainda, no n.º 6 da norma

estabelece-se que «o Estado promove o uso efetivo de habitações devolutas de propriedade pública e incentiva

o uso efetivo de habitações devolutas de propriedade privada».

• O Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, veio regulamentar normas da Lei de Bases da Habitação

relativas à garantia de alternativa habitacional, ao direito legal de preferência e à fiscalização de condições de

habitabilidade.

• A Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, aprovou o sentido estratégico,

objetivos e instrumentos de atuação para uma Nova Geração de Políticas de Habitação.

• O Programa Nacional de Habitação (PNH), previsto no artigo 17.º da Lei de Bases da Habitação (LBH), é

o instrumento programático da política nacional de habitação que estabelece, numa perspetiva plurianual, os

seus objetivos, prioridades, programas e medidas, substituindo, nestes termos, a Estratégia Nacional para a

Habitação (ENH), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2015, de 15 de julho.

O PNH assume a valorização das políticas públicas de habitação no quadro das políticas da Lei n.º 23/2007,

de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento

de estrangeiros do território nacional no quadro plurianual 2021-2026.

• O Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de março, criou o programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens,

instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens.

A nota técnica identifica de seguida a legislação a alterar, bem como o regime jurídico vigente na União

Europeia, apresentando uma breve síntese dos casos de Espanha e França.

3.2 – Quanto às iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

3.21 – Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados Atividade Parlamentar (AP), verificou-se a existência das seguintes

iniciativas legislativas pendentes, versando diretamente sobre matéria idêntica ou conexa com a da presente

iniciativa:

• Proposta de Lei n.º 46/XV/1.ª (GOV) – Aprova o Programa Nacional de Habitação para o período 2022-

2026. Esta iniciativa aguarda apreciação na especialidade no Grupo de Trabalho – Habitação.

• Proposta de Lei n.º 66/XV/1.ª (ALRAM) – Certificação de imóveis de habitações económicas ou de

habitações de custos controlados – Procede à alteração do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, e da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro. Esta

iniciativa aguarda apreciação na generalidade.