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II SÉRIE-A — NÚMERO 232

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– O Governo junta, em anexo, o projeto de decreto-lei que pretende aprovar, na sequência da eventual

aprovação da lei de autorização legislativa pela Assembleia da República, cumprindo assim o disposto no n.º 4

do artigo 171.º do Regimento;

– Não obstante, o Governo, na exposição de motivos, não menciona ter realizado qualquer audição nem

junta quaisquer estudos, documentos ou pareceres, que se encontram previstos nos termos do n.º 3 do artigo

124.º do Regimento e que tenham fundamentado a apresentação da proposta de lei, sendo que apenas o projeto

de decreto-lei autorizado refere um conjunto de consultas a realizar;

– Estando em causa uma proposta de lei de autorização legislativa, cumpre assinalar que o Governo não

indica em que alínea do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição se enquadra a matéria objeto do pedido de

autorização.

3.1 – Relativamente ao enquadramento constitucional e legal, e conforme recorda a nota técnica

A concessão de autorização legislativa ao Governo para a aprovação do projeto de decreto-lei incluído na

mesma, e que se encontra perfeitamente enquadrado, pretendendo que o mesmo se aplique a todo o território

nacional, institui um novo regime jurídico do serviço público do transporte de passageiros em veículos ligeiros,

isto é, de transportes nos designados «táxis».

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 297/92, de 31 de dezembro, bem como a respetiva convenção de preços, mantendo-se

em vigor o regime de preços constante do Decreto-Lei n.º 297/92, de 31 de dezembro, e da respetiva convenção

de preços, e podendo as autoridades de transportes estabelecer tarifas específicas nos termos da presente

iniciativa, respeitando a legislação específica que se mantenha em vigor, incluindo o estabelecido na convenção

de preços vigente.

b) O Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual.

Salienta-se a articulação com o quadro normativo vigente:

 A Resolução da Assembleia da República n.º 227/2018, de 6 de agosto, que recomenda ao Governo um

conjunto de medidas que modernizem e introduzam transparência no setor do táxi;

 A Resolução da Assembleia da República n.º 228/2018, de 6 de agosto, que recomenda ao Governo

medidas para modernização do setor do táxi;

 A Resolução da Assembleia da República n.º 229/2018, de 6 de agosto, que recomenda ao Governo um

conjunto de medidas para apoio e promoção do setor do táxi;

 A Resolução da Assembleia da República n.º 232/2018, de 6 de agosto, que recomenda ao Governo a

revisão do regime jurídico do setor do táxi, de forma a contribuir para a sua modernização;

 O Decreto n.º 20/93, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de 21 de junho, que aprova, para

ratificação, a Convenção Quadro sobre Alterações Climáticas;

 O Despacho n.º 6560/2020, de 23 de junho, do Secretário de Estado da Mobilidade, que cria o grupo de

trabalho para a modernização do setor do transporte público de passageiros em automóvel ligeiro, focado no

setor do táxi.

Identifica a nota técnica, nomeadamente, o regime jurídico vigente na União Europeia, enquanto enquadrador

da legislação nacional, e apresenta por último uma breve síntese dos casos de Espanha e França:

– A política dos transportes é uma das políticas comuns da União Europeia (UE) há mais de 30 anos, cujo

objetivo é melhorar a segurança rodoviária e contribuir para uma mobilidade sustentável.

– O livro branco sobre o futuro dos transportes até 2050, intitulado Roteiro do espaço único europeu dos

transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos, publicado pela

Comissão Europeia em 2011, descreve os desafios que se apresentavam aos transportes e refere os meios

para lhes dar resposta.

– A comunicação Estratégia Europeia de mobilidade hipocarbónica, da Comissão Europeia, em 2016,