O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE MAIO DE 2023

3

PROJETO DE LEI N.º 786/XV/1.ª (*)

(CRIA O PROVEDOR DA CRIANÇA)

Exposição de motivos

Na sequência da apresentação do relatório da Comissão Independente para o Estudo de Abusos Sexuais

contra Crianças na Igreja Católica, o abuso sexual de menores tomou de assalto o espaço mediático e expôs a

crua realidade de cinquenta anos de abusos praticados por sacerdotes da Igreja Católica: foram validados 512

casos de 564 testemunhos recebidos, com um número de vítimas estimado da ordem das 4815, repartidas por

um período temporal que se estende de 1950 a 2022.

Não é, pois, de estranhar que a 12.ª Recomendação da Comissão Independente para o Estudo de Abusos

Sexuais contra Crianças na Igreja Católica seja a de «Criação, se constitucionalmente possível, da figura do

“Provedor da Criança”, enquanto entidade independente, autónoma, em articulação com a Provedoria de Justiça

e outras estruturas julgadas necessárias, mas com atuação específica na área da criança e da família.»

Também o Chega considera essencial a criação da figura do Provedor da Criança, enquanto entidade com

competências efetivas para receber as queixas especificamente relacionadas com as crianças e jovens e para

formular recomendações às entidades públicas, assim aproximando o nosso País do padrão europeu neste

tema, que é o do respeito e da defesa dos direitos da criança de forma autónoma do poder político. Competirá

ao Provedor da Criança providenciar esforços no sentido de garantir a plena implementação da Convenção dos

Direitos da Criança1, assumindo um papel de autoridade independente (do Governo e de quaisquer outras

entidades públicas), que promove e protege os direitos das crianças perante entidades públicas e privadas e

acompanha as condições de desenvolvimento sob as quais as crianças crescem.

Em 1997, foi criada pela UNICEF a rede europeia dos provedores da criança (ENOC), com o propósito de

constituir uma instância de ligação entre os provedores da criança na Europa – dela fazem parte vários Estados-

Membros da União Europeia, como sejam Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, França, Reino Unido e Suécia

–, e que já está implantada em mais de 30 países europeus.

É certo que na Provedoria de Justiça existe um Núcleo da Criança, do Cidadão Idoso e da Pessoa com

Deficiência, que constitui a estrutura que assegura o tratamento multidisciplinar das questões suscitadas por

pessoas, integradas em qualquer destes grupos, que se encontrem em situações que envolvam particular

vulnerabilidade dessas mesmas pessoas. Este Núcleo também tem funções de sensibilização e de promoção

dos direitos humanos das crianças, dos idosos e das pessoas com deficiência, visto que o Provedor de Justiça

desempenha missões específicas enquanto Instituição Nacional de Direitos Humanos.

No entanto, todos conhecemos a complexidade e a diversidade de questões que se colocam ao Provedor de

Justiça, em matéria de infância e juventude, e que reclamam a intervenção de um provedor específico para este

grupo etário, unicamente dedicado a ele e que seja pró-ativo na defesa dos direitos fundamentais das crianças

e jovens.

Numa sociedade moderna, é obrigação dos cidadãos desencadear todos os mecanismos para proteção dos

direitos das crianças, o que nos leva a defender a criação de um Provedor da Criança, enquanto órgão flexível

e adaptável às necessidades dos seus destinatários.

Acresce que, com a criação de um Provedor da Criança, Portugal ganharia autoridade reforçada para integrar

a ENOC, assim contribuindo para a melhoria do respeito dos direitos das crianças, em Portugal e na Europa, e

para a maior implementação da Convenção dos Direitos da Criança através do apoio às ações individuais e

coletivas nesse domínio e à aplicação das políticas nacionais nesta área.

E onde se deverá «ancorar» o Provedor da Criança, de forma a garantir-lhe as características da autonomia,

da independência e da proatividade indispensáveis à tarefa que aqui lhe pretendemos confiar?

Parece-nos que não poderá ser noutra instituição que não a própria Provedoria de Justiça, pelo que se

propõem algumas alterações à respetiva lei orgânica.

Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

1 A Convenção sobre os Direitos da Criança foi adotada pelas Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de setembro de 1990.