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II SÉRIE-A — NÚMERO 233

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A situação financeira de grande parte das famílias, especialmente nas situações de grande vulnerabilidade

é dificílima e, com se não bastasse, o Estado impõe aos cidadãos de famílias mais vulneráveis que sejam

titulares de uma conta bancária, com as obrigações inerentes à mesma para com a instituição bancária, como

ainda propõe que a sua falta possa ser colmatada com a indicação de conta de um terceiro.

Se nenhum destes requisitos estiver devidamente cumprido, os cidadãos mesmo que estejam em situação

altamente vulnerável, não recebem qualquer apoio.

O facto de um cidadão não ter uma conta bancária, a que não é obrigado, não pode constituir um elemento

de exclusão dos apoios decididos pelo Governo. Desta forma, o Governo está a discriminar cidadãos que

cumprem os critérios que o próprio definiu, somente pela circunstância de não ter uma conta bancária. Esta é

uma situação complementar inaceitável num Estado de direito.

O PCP apresenta a presente iniciativa por entender ser da mais elementar justiça que as formas de

pagamento deste apoio contemplem também as famílias mais vulneráveis que não têm conta bancária, que,

aliás, não são obrigadas a ter, e que ninguém que reúna os requisitos para obter o apoio social em causa fique

de fora.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, que cria um apoio

extraordinário às famílias mais vulneráveis e um complemento do mesmo, para mitigação dos efeitos da inflação.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Procedimento

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – O pagamento do apoio extraordinário é efetuado:

a) Por transferência bancária através do international bank account number (IBAN) constante do sistema de

informação da segurança social; ou

b) Por vale de correio.

7 – A segurança social procede ao pagamento do apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis numa

das modalidades de pagamento constantes do número anterior, consoante a informação de que disponha no

registo das famílias beneficiárias.

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – O apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis e o complemento ao apoio extraordinário para

crianças e jovens previstos no presente diploma são impenhoráveis.»