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II SÉRIE-A — NÚMERO 233

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o sentido final é favorável ou desfavorável à ação climática.

A importância da publicidade das decisões judiciais foi assinalada pelo próprio Tribunal Europeu dos Direitos

Humanos, em acórdão de 16 abril de 2013, no âmbito do caso Fazliyski vs. Bulgária, afirmando que a mesma:

«protege os litigantes contra a administração da justiça em segredo, sem escrutínio público. É também um dos

meios através dos quais a confiança nos tribunais, superiores e inferiores, pode ser mantido. Ao tornar a

administração da justiça visível, a publicidade contribui para a realização do objetivo do artigo 6.º, n.º 1 (da

Convenção Europeia dos Direitos Humanos), nomeadamente um julgamento justo, cuja garantia é um dos

princípios fundamentais de qualquer sociedade democrática».

Para o PAN, esta opacidade gera desconfiança nos cidadãos e bloqueia o escrutínio que se impõe a toda e

qualquer decisão jurisdicional, para além de constituir um constrangimento relevante ao exercício de certas

faculdades processuais, nomeadamente o recurso das decisões.

Por isso, e atendendo ao exposto, concretizando as recomendações do GRECO e o Grupo de Trabalho para

a Justiça Administrativa e Fiscal e procurando assegurar um princípio de transparência e publicidade na

administração da justiça, com a presente iniciativa, o PAN propõe uma alteração global da legislação processual

em Portugal, de forma a assegurar a publicação, de forma anonimizada, de todos os acórdãos e sentenças

proferidas por todos os tribunais e, em especial pelos tribunais de primeira instância, em base de dados de

jurisprudência anonimizada, dotada de ferramentas avançadas de pesquisa, através da qual sejam colocadas à

disposição do público, sem exceção, todos os acórdãos e sentenças proferidas pelos tribunais nacionais. De

modo, a permitir a adaptação dos tribunais nacionais a esta nova exigência propõe-se que estas alterações

entrem apenas em vigor 1 setembro de 2024.

Em paralelo, e atendendo a que, por força do disposto no artigo 30.º, n.º 2, do CPTA, esta exigência de

publicidade das decisões já está em vigor relativamente a todos os tribunais no âmbito da jurisdição

administrativa, propõe-se a clarificação da norma por forma a identificar que é sobre o presidente do respetivo

tribunal que impende o dever de envio, em prazo razoável, das decisões para publicação. Conforme vem

notando alguma doutrina1, não obstante a clareza da disposição legal em apreço, a verdade é que especialmente

nos acórdãos dos tribunais administrativos de círculo se tem verificado a total opacidade, sendo que o acesso a

tais decisões só é, muitas vezes, conseguido de forma indireta e necessariamente fragmentária através dos

acórdãos dos tribunais centrais administrativos proferidos em sede de recurso.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração:

a) Do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro;

b) Do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de

outubro;

c) Do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho;

d) Do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

O artigo 30.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.º

[…]

1 – […]

1 Tiago Serrão, «Analisar o presente e projetar o futuro da justiça administrativa» in A justiça Administrativa em Portugal: Diagnóstico presente e perspetivas futuras, AAFDL Editora, 2022, páginas 367 a 369.