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26 DE MAIO DE 2023

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

Assembleia da República, 26 de maio de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 795/XV/1.ª

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICIDADE DE TODAS AS DECISÕES JUDICIAIS

PROFERIDAS, ALTERANDO DIVERSOS DIPLOMAS

Exposição de motivos

O Grupo de Estados Contra a Corrupção (GRECO) concluiu, em 2021, no âmbito do IV Ciclo de avaliações

mútuas, sobre o tema da prevenção da corrupção nos membros dos parlamentos, juízes e magistrados do

ministério público, que, comparando com 2018, das 15 recomendações dirigidas ao nosso País só três

recomendações foram satisfatoriamente implementadas, uma passou de não implementada a parcialmente

implementada e uma outra regrediu de parcialmente implementada para não implementada. Da análise dos

dados desta avaliação resulta que das 15 recomendações do GRECO, cinco estão totalmente por implementar

e a maioria (sete) estão apenas parcialmente implementadas, sendo que, quanto às recomendações dirigidas à

prevenção da corrupção no âmbito dos Deputados e da Assembleia da República, este é o único dos três

domínios em que não existe nenhuma recomendação satisfatoriamente implementada.

Destaque-se que, por implementar, está a recomendação do GRECO no sentido de assegurar que as

decisões finais dos tribunais de primeira instância se tornem facilmente acessíveis e pesquisáveis por qualquer

cidadão. Uma medida importante para a prevenção da corrupção, ao assegurar um maior escrutínio sobre as

decisões judiciais.

Mais recentemente, em fevereiro de 2022, o Grupo de Trabalho para a Justiça Administrativa e Fiscal, propôs

também a necessidade de «promover o acesso à jurisprudência, através da publicação de todos os acórdãos e

de todas as sentenças proferidos pelos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal [TAF]» e a criação de «uma

única base de dados de jurisprudência anonimizada, dotada de ferramentas avançadas de pesquisa, através da

qual sejam colocadas à disposição do público, sem exceção, todas as decisões proferidas pelos TAF». Este

grupo de trabalho lembrou que «o pleno acesso à jurisprudência dos TAF é condição indispensável para o

exercício de certas faculdades processuais, como sucede com o recurso das decisões proferidas em oposição

à jurisprudência uniformizada pelo STA [Supremo Tribunal Administrativo], nos termos da alínea c) do n.º 3 do

artigo 142.º do CPTA [Código de Processo nos Tribunais Administrativos], e com o recurso previsto no n.º 3 do

artigo 280.º do CPPT [Código de Procedimento e de Processo Tributário]».

A ausência de uma publicação das sentenças no âmbito da jurisdição administrativa foi particularmente

notada, recentemente, no relatório Climate litigation in Europe: A summary report for the European Union Forum

of Judges for the Environment, lançado em dezembro de 2022, no âmbito da conferência anual do The European

Union Forum of Judges for the Environment. No referido relatório, constata-se que Portugal é um dos poucos

países da europa que, de acordo com a base de dados do Sabin Center for Climate Change Law da Universidade

de Columbia, não regista qualquer caso de litígio climático no período de 1993 a 2022. Embora estes números

não se afigurem como rigorosos à luz do conhecimento disponível, a verdade é que demonstram a falta de uma

base de dados, sistematizada, atualizada e de acesso livre, que apresente de forma rigorosa o número de casos

no âmbito do contencioso ambiental e climático e que permita identificar, por exemplo, as partes em litígio ou se