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26 DE MAIO DE 2023

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de maio de 2023.

Os Deputados do PCP: Manuel Loff — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Duarte Alves — João

Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 794/XV/1.ª

GARANTE O PAGAMENTO A 100 % DO SUBSÍDIO DE DOENÇA NAS SITUAÇÕES DE DOENÇA

ONCOLÓGICA E DO SUBSÍDIO PARA ASSISTÊNCIA A FILHOS MENORES NA DOENÇA ONCOLÓGICA,

ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 28/2004, DE 4 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

Em Portugal, de acordo com as estimativas da associação Acreditar – Associação de Pais e Amigos de

Crianças com Cancro, a cada ano são diagnosticados cerca de 400 novos casos de cancro pediátrico, com uma

taxa de sobrevivência de 80 %.

A dimensão do cancro pediátrico no nosso País exige que se procure olhar para os diversos problemas que

o mesmo enfrenta, sendo um dos principais o facto de atualmente não ser reconhecido aos doentes oncológicos

e aos pais de crianças e jovens com doença oncológica, o direito a subsídio de doença e a subsídio para

assistência na doença de filhos menores com um montante equivalente a 100 % da remuneração. Isto significa

que, confrontados com uma doença oncológica sua ou de um seu filho, as famílias vêem-se obrigadas a

renunciar a rendimento para se poderem tratar ou acompanhar os seus filhos nos termos previstos na Lei n.º

15/2014, de 21 de março.

Esse mesmo aspeto foi assinalado pela Acreditar, no dia 15 de fevereiro de 2023, Dia Internacional da

Criança com Cancro, no qual afirmou publicamente o seguinte: «salientamos ainda a degradação económica

decorrente da doença, que se agudiza em épocas de maior crise económica, tal como a que vivemos. Os apoios

sociais continuam a estar no topo das preocupações dos pais. Seria muito importante que os cuidadores

pudessem usufruir da licença para acompanhamento de filho com doença oncológica paga a 100 % e que,

sobretudo em fases mais críticas do percurso, ambos os pais pudessem usufruir dessa licença».

Procurando responder a este apelo da Acreditar, o PAN propõe que se ponha fim a esta injustiça por via da

criação de uma licença para acompanhamento de filho com doença oncológica paga a 100 % e do

reconhecimento de um subsídio por doença pago a 100 % nas situações de incapacidade para o trabalho

decorrente de doença oncológica.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado

pelos Decretos-Leis n.os 146/2005, de 26 de agosto, e 302/2009, de 22 de outubro, pela Lei n.º 28/2011, de 16

de junho, e pelo Decretos-Leis n.os 133/2012, de 22 de junho, e 53/2018, de 2 de julho, que estabelece o novo

regime jurídico de proteção social na eventualidade de doença, no âmbito do subsistema previdencial de