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II SÉRIE-A — NÚMERO 233

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segurança social.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro

Os artigos 16.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

3 – […]

4 – O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de

doença oncológica e do subsídio para assistência na doença oncológica de filhos menores, independentemente

de existir gozo simultâneo por ambos os progenitores, é calculado pela aplicação da percentagem de 100 %.

Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Não existe período de espera nas situações:

a) de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de internamento hospitalar ou de cirurgia de

ambulatório, verificados em estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde ou particulares com

autorização legal de funcionamento pelo Ministério da Saúde;

b) de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de tuberculose;

c) de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de doença com início no decurso do período de

atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período;

d) de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de doença oncológica;

e) de assistência na doença oncológica de filhos menores.

Artigo 23.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A concessão do subsídio de doença por incapacidade decorrente de tuberculose ou de doença oncológica

e do subsídio para assistência na doença oncológica de filhos menores não se encontra sujeita aos limites

temporais estabelecidos no n.º 1, mantendo-se a concessão do subsídio enquanto se verificar a situação que

justifica a sua atribuição.»