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II SÉRIE-A — NÚMERO 233

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«Artigo 611.º-A

Publicidade das sentenças

1 – As sentenças são objeto de publicação obrigatória por via informática, em base de dados de

jurisprudência, devendo o presidente do tribunal assegurar, ao abrigo dos seus poderes de gestão, o respetivo

envio para publicação, em prazo razoável.

2 – Do tratamento informático devem constar pelo menos a identificação do tribunal que proferiu a decisão e

dos juízes que a subscreveram, a data e o sentido e os fundamentos da decisão.»

Artigo 5.º

Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 374.º do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 374.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

4 – […]

5 – A sentença é objeto de publicação obrigatória por via informática, em base de dados de jurisprudência,

devendo o presidente do tribunal assegurar, ao abrigo dos seus poderes de gestão, o respetivo envio para

publicação, em prazo razoável.

6 – Do tratamento informático devem constar pelo menos a identificação do tribunal que proferiu a sentença

e dos juízes que a subscreveram, a data e o sentido e os fundamentos da decisão.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2024.

Assembleia da República, 26 de maio de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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