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II SÉRIE-A — NÚMERO 233

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redação:

«Artigo 123.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Em caso de simplicidade da causa, ou quando os factos estejam plenamente provados por documento,

acordo ou confissão das partes, a discriminação dos factos provados e não provados pode ser feita por mera

remissão para peças processuais onde estejam contidos ou alegados.

4 – Quando a questão de direito seja simples e já tenha sido apreciada por tribunal, ou, sendo mais complexa,

tenha sido apreciada por tribunal de modo uniforme ou reiterado, a fundamentação da decisão pode ser sumária,

com a simples remissão para decisão precedente, através de transcrição ou da junção de cópia.

5 – Quando as partes tenham apresentado um projeto de base instrutória, nos termos do n.º 2 do artigo 113.º-

A, a sentença pode limitar-se à identificação das partes e do objeto do litígio, aos fundamentos de direito, e à

parte decisória.

Artigo 124.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a causa se afigure simples e tenha valor inferior à

alçada do tribunal, e seja manifesta a procedência de uma das causas de invalidade invocadas em processo

impugnatório, o tribunal pode limitar-se ao julgamento de facto e de direito da mesma ficando prejudicado o

conhecimento das restantes causas de invalidade e respetiva matéria de facto.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

É aditado o artigo 113.º-A ao Código de Procedimento e de Processo Tributário que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 113.º-A

Projeto instrutório conjunto

1 – O juiz pode convidar as partes a apresentar um projeto instrutório conjunto, pelo prazo de 20 dias, com

os factos que considerem assentes, e com os controvertidos ou necessitados de prova, nos termos e para os

efeitos do artigo 114.º.

2 – Quando as partes apresentem um projeto de base instrutória em que todos os factos relevantes para a

decisão estejam assentes por acordo, o tribunal profere de imediato saneador-sentença, nos termos do n.º 1 do

artigo 113.º e do n.º 5 do artigo 123.º, e as custas do processo são reduzidas a metade.»

Artigo 4.º

Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

Os artigos 4.º e 25.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26

de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: