O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE MAIO DE 2023

13

PROJETO DE LEI N.º 796/XV/1.ª

ASSEGURAR UMA MAIOR CELERIDADE DA JUSTIÇA ADMINISTRATIVA E FISCAL, ALTERANDO

DIVERSOS DIPLOMAS

Exposição de motivos

Se é verdade que, segundo a Comissão Europeia1, Portugal é o 8.º país da União Europeia que tem um

menor tempo médio de conclusão de casos cíveis e comerciais em todas as instâncias. Não menos verdade é

o facto de, segundo os mesmos dados, o tempo estimado necessário para dirimir na primeira instância os litígios

no âmbito da justiça administrativa e tributária é de 846 dias, o que coloca Portugal no topo do ranking da União

Europeia. A estes dados acresce um conjunto de casos mediáticos, por exemplo, no âmbito dos crimes

económicos, que demoram mais de uma década a terem um desfecho final.

Este estado da justiça no nosso País leva a que estudos de 20202 nos digam que Portugal se destaca na

União Europeia por ser um País em que o grau de confiança no sistema legal é particularmente baixo (quatro

numa escala de zero a dez), estando no mesmo patamar que a Polónia e só sendo superado pela Eslovénia e

por Espanha. Estes défices estruturais no funcionamento do sistema de justiça para além de porem em causa

a tutela dos direitos dos cidadãos, representam ainda um custo acrescido para a atividade empresarial, que,

inevitavelmente, penaliza a competitividade da economia do nosso País.

A justiça administrativa é um dos focos que levanta mais preocupações e que mais carece de medidas que

garantam as condições necessárias para o seu funcionamento rápido e eficiente.

Reconhecendo a valia dos avanços dados nos últimos anos com a consagração de diversos mecanismos de

agilização processual no Código de Processo nos Tribunais Administrativos – como o mecanismo dos processos

em massa (artigo 48.º), o mecanismo de diferimento da instrução (artigo 90.º, n.º 4) ou o reenvio prejudicial para

o Supremo Tribunal Administrativo em primeira instância (artigo 93.º) –, com a presente iniciativa o PAN, dando

resposta a um conjunto de apelos provenientes da sociedade civil3, pretende tomar medidas cirúrgicas tendentes

a assegurar uma justiça administrativa e fiscal mais célere.

Em primeiro lugar e em linha com o existente em países como a Alemanha, Espanha, França, Itália e Países

Baixos, prevêem-se um conjunto de propostas tendentes a assegurar uma prolação mais célere e eficiente de

sentenças, na qual se incluem: a criação de um mecanismos de incentivo para que as partes entrem em acordo

quanto à fixação dos factos relevantes para decisão (em que se inclui, nomeadamente, a prolação mais rápida

de uma sentença limitada à matéria de direito em litígio), algo especialmente importante quando a maior fatia

dos litígios apresentados nos tribunais administrativos e fiscais diz respeito às divergências na interpretação e

aplicação de normas jurídicas; mecanismos de simplificação da sentença, nomeadamente da fundamentação e

julgamento da matéria de facto, aplicáveis em casos de manifesta simplicidade da causa ou quando tendo a

causa sido anteriormente apreciada se constate que não existam factos controvertidos e de direito; e a previsão

da possibilidade de limitar o julgamento da matéria de facto e de direito a um determinado vício do ato impugnado

em caso de manifestas simplicidade da causa (de valor inferior ao da alçada do tribunal) e procedência do vício.

Em segundo lugar, propomos a criação de incentivos financeiros à redução de pendências nos tribunais

administrativos e fiscais, que se traduzem: na isenção total de custas – incluindo taxas de justiça e custas de

parte – sempre que, poupando o sistema de justiça a um prolongamento desnecessário da ação, as entidades

demandadas ou exequentes resolvam imediatamente o litigio pendente com a satisfação integral da pretensão

no prazo de contestação ou resposta (solução similar à existente no ordenamento jurídico espanhol); isenção

quase total de custas (incluindo apenas custas de parte) em caso de transação ou de satisfação da pretensão

do autor na pendência do processo (solução similar à vigente nos ordenamentos jurídicos alemão, espanhol e

italiano); e a isenção parcial de custas pela satisfação parcial na pendência do processo (solução similar à

existente em Espanha e nos Países Baixos).

Em terceiro lugar propõe-se a efetiva implementação da citação eletrónica das entidades públicas, por forma

1 Comissão Europeia, The 2021 EU justice Scoreboard, União Europeia, 2021. 2 Pedro Adão e Silva e Luís Eloy, «Balanço ambivalente para um sistema que não consegue conquistar a confiança dos cidadãos», in Valorizar as Políticas Públicas, IPPC-ISCTE, 2020, página 84. 3 Tiago Serrão e Marco Caldeira (coord.), A justiça Administrativa em Portugal: Diagnóstico presente e perspectivas futuras, AAFDL Editora, 2022.