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II SÉRIE-A — NÚMERO 233

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Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à criação da figura do Provedor da Criança e à sua integração na estrutura orgânica

da Provedoria de Justiça, aprovada pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril.

2 – A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de abril, alterada pelas Leis n.os 30/96, de

14 de agosto, 52-A/2005, de 10 de outubro, e 17/2013, de 18 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de abril

1 – O Capítulo VI da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, passa a Capítulo VII.

2 – O Capítulo VII da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, é composto pelos artigos 47.º, 48.º e 49.º, com a seguinte

redação:

«Artigo 47.º

Remissão

A designação “Provedoria de Justiça” substitui, para todos os efeitos, a de “Serviço do Provedor de Justiça”

constante da legislação em vigor ou de quaisquer outros atos com eficácia legal.

Artigo 48.º

Alterações à Lei Orgânica

O Governo procederá por decreto-lei às alterações necessárias à Lei Orgânica da Provedoria de Justiça, Lei

n.º 10/78, de 2 de março, no prazo de 180 dias.

Artigo 49.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 81/77, de 22 de novembro.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 9/91, de 9 de abril

É aditado à Lei n.º 9/91, de 9 de abril, um Capítulo VI, intitulado «Provedor da Criança», composto pelos

artigos 45.º e 46.º, com a seguinte redação:

«Artigo 45.º

[…]

1 – É criado o cargo de Provedor da Criança, com competência para as questões relativas às matérias da

infância e da juventude e o propósito de zelar pela promoção do respeito pelos direitos da criança por parte das

entidades públicas, à luz dos instrumentos internacionais e nacionais aplicáveis.

2 – O Provedor da Criança tem o estatuto de Provedor-Adjunto, cabendo-lhe coadjuvar o Provedor de Justiça,

de forma exclusiva, nas matérias previstas no número anterior.

3 – Com exceção das competências relativas à gestão da Provedoria de Justiça, o Provedor da Criança tem

os poderes que a presente lei atribui ao Provedor de Justiça, nas matérias previstas no número anterior.

4 – Ao Provedor da Criança são aplicáveis as incompatibilidades e impedimentos que se aplicam ao Provedor

de Justiça.