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26 DE MAIO DE 2023

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Artigo 46.º

Designação e mandato

1 – O Provedor da Criança é eleito pela Assembleia da República.

2 – O mandato do Provedor da Criança coincide com o mandato do Provedor de Justiça.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2024.

Palácio de São Bento, 26 de maio de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 223 (2023.05.12) e substituído, a pedido do autor, em 26 de maio de

2023.

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PROJETO DE LEI N.º 793/XV/1.ª

ALARGAS AS FORMAS DE PAGAMENTO DO APOIO EXTRAORDINÁRIO ÀS FAMÍLIAS MAIS

VULNERÁVEIS, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 21-A/2023, DE 28 DE MARÇO

Exposição de motivos

A atual situação do País continua marcada pela acelerada degradação das condições de vida com o aumento

dos preços e a perda de poder de compra a pesarem cada vez mais e os salários e as pensões a darem para

cada vez menos, enquanto os grupos económicos acumulam milhares de milhões de euros de lucros.

A inflação continua a fixar-se em níveis elevados e, apesar dos aumentos dos preços serem iguais para

todos, a verdade é que não afetam todos da mesma maneira.

A realidade que se vive no nosso País é a de que a grande maioria dos trabalhadores e do povo estica ao

máximo o seu rendimento para fazer face às necessidades mais básicas, o que é absolutamente incomportável.

O Governo criou recentemente o apoio extraordinário a pagar às famílias mais vulneráveis no valor de 90

euros, justificado pelo «(…) aumento verificado nas despesas acrescidas das famílias, face à subida da inflação,

ao contínuo aumento generalizado do preço de bens alimentares e ao seu impacto no custo de vida (…)».

Este apoio começou recentemente a ser pago às famílias mais vulneráveis identificadas pelo Instituto de

Segurança Social.

Para além dos requisitos fixados para que as famílias sejam beneficiárias deste apoio, tal como beneficiárias

da tarifa social de energia elétrica e de prestações sociais mínimas, estas famílias terão de deter conta bancária,

já que este apoio é exclusivamente pago por transferência bancária, contrariamente aos restantes apoios

sociais.

Sobre esta obrigatoriedade a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social adiantou que, caso as

famílias não tenham conta bancária, podem indicar a conta de um familiar.

Esta afirmação de um membro do Governo é muito grave.