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II SÉRIE-A — NÚMERO 237

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PROJETO DE LEI N.º 810/XV/1.ª

ESTABELECE LIMITES EM SEDE DE BENEFÍCIO DE APOIO JUDICIÁRIO NA MODALIDADE DE

PAGAMENTO FASEADO DA TAXA DE JUSTIÇA (QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/2004, DE 29 DE

JULHO)

Exposição de motivos

A Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterou o regime de acesso ao direito e aos tribunais, transpondo para a

ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/8/CE, do Conselho, de 7 de janeiro, que estabeleceu regras jurídicas

mínimas relativas ao apoio judiciário nos litígios transfronteiriços, e dando concretização aos princípios

constitucionais de acesso ao direito e de garantia de tutela jurisdicional efetiva.

O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou

impedido, designadamente por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa

dos seus direitos.

Motiva-nos hoje a preocupação com uma vertente do sistema de acesso ao direito que pode levar a

resultados que se traduzem em violação do princípio processual da igualdade das partes na lide processual

(artigo 4.º do Código de Processo Civil), concretização de uma forma de violação do mais lato princípio da

igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.

A concessão de proteção jurídica aos cidadãos depende da apreciação da respetiva situação de

insuficiência económica, de acordo com critérios objetivos previstos na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. Cabe à

Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, concretizar os critérios de prova e de apreciação da insuficiência

económica, para além de regulamentar outras disposições daquela lei, designadamente, a uniformização dos

montantes e das datas de liquidação das prestações correspondentes ao apoio judiciário na modalidade de

pagamento faseado.

O artigo 13.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, dispõe o seguinte:

«1 – Se o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de

pagamento faseado for, em dado momento, superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, o

beneficiário pode suspender o pagamento das restantes prestações; tratando-se de processo em que não seja

devida taxa de justiça inicial, a suspensão pode ter lugar quando o somatório das prestações pagas pelo

beneficiário for superior a 2 UC.

2 – Caso o beneficiário suspenda o pagamento das prestações, nos termos do número anterior, e da

elaboração da conta resulte a existência de quantias em dívida por parte do mesmo, o seu pagamento pode

ser efetuado, de forma faseada, em prestações de montante idêntico ao anteriormente estipulado pelos

serviços de segurança social.»

Esta norma regulamentar tem a potencialidade de obrigar quem não tem capacidade económica para litigar

– socorrendo-se por isso do mecanismo do pagamento faseado –, a pagar o quádruplo do que paga quem tem

essa capacidade económica, nos casos em que o pleito não prossiga sem a liquidação de taxa de justiça

inicial. Efetivamente, tem sido entendimento dos tribunais que esta norma regulamentar implica que o

beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos

com o processo tenha de liquidar quatro vezes a taxa de justiça inicial, só podendo suspender os pagamentos

mensais faseados após tal liquidação.

A apreciação e prova da insuficiência económica para fins de apoio judiciário rege-se pelo disposto nos

artigos 8.º, 8.º-A e 8.º-B da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho: a apreciação da insuficiência económica é feita

com base no rendimento mensal do agregado familiar do requerente, tendo por referência o indexante dos

apoios sociais, em função de determinados limiares, e a prova da insuficiência económica é feita através da

declaração anual de IRS do requerente e dos elementos do agregado familiar, pela exibição de recibos de

vencimento ou de pensão de reforma.