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2 DE JUNHO DE 2023

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Os tratamentos termais prestados aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) foram financiados

em regime livre segundo o mecanismo de reembolso até 2011, altura em que este financiamento foi

suspenso.

O artigo 190.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, institui que, durante o ano de 2018, o Governo

estabelece o regime de reembolso, mediante prescrição médica, das despesas com cuidados de saúde

prestados nas termas.

Nesse enquadramento legal, o Despacho n.º 1492/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série

n.º 30, de 12 de fevereiro, criou a Comissão Interministerial, que entregou o relatório final com o estudo e

proposta de implementação de modelos de comparticipação das despesas com cuidados de saúde,

prestados em estabelecimentos termais.

A Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro, tendo como premissa os possíveis ganhos em saúde

associados aos tratamentos termais, implementou um projeto-piloto, a vigorar durante o ano de 2019 e

prorrogado até 2023, baseado nos termos da proposta apresentada pela Comissão Interministerial criada

através do Despacho n.º 1492/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 30, de 12 de fevereiro.

O desiderato deste projeto-piloto prendia-se com a necessidade de realizar uma cuidada avaliação dos

benefícios efetivamente alcançados, com vista a definir a política a seguir em matéria de tratamentos

termais prescritos e comparticipados pelo SNS, e construir um diálogo sustentável com os vários parceiros

institucionais e profissionais desta área.

A comparticipação dos tratamentos termais teve um efeito catalisador no crescimento da frequência do

termalismo, proporcionando um contributo decisivo não só para o tratamento e prevenção de doenças

crónicas da população portuguesa, como também para o aumento da qua qualidade de vida e para o

reforço do seu sistema imunitário.

O projeto-piloto fixou o valor da comparticipação do Estado em 35 % do preço dos tratamentos termais,

com o limite de 95 € (noventa e cinco euros) por conjunto de tratamentos termais, sendo este o valor de

referência mínimo a considerar.

A duração média dos tratamentos termais, reconhecida pela Sociedade Portuguesa de Hidrologia

Médica e Climatologia e pela comunidade científica em geral, é de 12 a 21 dias, em sintonia com o que se

verifica em outros países europeus.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais

prescritos nos cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 2.º

Condições clínicas e tratamentos comparticipáveis

1 – As condições clínicas e as patologias elegíveis para efeitos de comparticipação de tratamentos

termais bem como os atos e técnicas termais que podem integrar os tratamentos objeto de

comparticipação, conforme a respetiva aplicabilidade a cada condição clínica são definidas por portaria

conjunta das áreas governativas da saúde e das finanças.

Artigo 3.º

Condições de comparticipação

1 – Por portaria é definido o valor da comparticipação do Estado.

2 – A comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais depende de prescrição médica na

rede de cuidados de saúde primários do SNS.

3 – A comparticipação do Estado referida no n.º 1 do presente artigo abrange o conjunto de atos e