O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE JUNHO DE 2023

7

PROPOSTA DE LEI N.º 91/XV/1.ª

ESTABELECE REGIMES EXCECIONAIS DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO EM MOBILIDADE E

DO DIREITO DE VOTO ANTECIPADO PARA A ELEIÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU A REALIZAR EM

2024

Exposição de motivos

O Programa do XXIII Governo Constitucional apresenta como objetivo a promoção da participação dos

cidadãos, através da modernização do processo eleitoral e da prossecução de maior proximidade e fiabilidade.

Este objetivo torna-se prioritário no próximo ato eleitoral de âmbito nacional, dado o agendamento do sufrágio

para o Parlamento Europeu no dia 9 de junho de 2024.

Sem prejuízo da realização do voto antecipado em mobilidade, que ocorre no domingo anterior ao dia da

eleição, considera-se essencial facilitar o exercício do direito de voto, de forma a contrariar a tendência

crescente da abstenção nas eleições para o Parlamento Europeu, que em 2019 atingiu os 69,3 %.

Com esta alteração pretende-se aumentar a participação dos eleitores que se encontrem fora do local de

recenseamento, permitindo o exercício do direito de voto em mobilidade no dia da eleição, em território

nacional e no estrangeiro, sem inscrição prévia, com o suporte tecnológico de cadernos eleitorais

desmaterializados.

Com o propósito de potenciar o exercício do direito de voto, retoma-se uma prática introduzida durante a

pandemia da doença COVID-19, que visa permitir o voto antecipado dos eleitores que residam em estruturas

residenciais ou instituições similares, seguindo o procedimento implementado para o voto antecipado de

doentes internados ou presos. Altera-se também o modo de apuramento das diferentes modalidades de voto

antecipado e do voto antecipado em mobilidade, sendo dispensado o envio dos votos para o local de

recenseamento dos eleitores dado ser uma eleição com círculo eleitoral único. Deste modo, procede-se ao

apuramento dos votos no município, posto ou secção consular onde o eleitor exerceu o direito de voto. Para o

efeito, o presidente da câmara ou o encarregado do posto ou secção consular assegura a conservação dos

votos antecipados e procede à sua distribuição no dia da eleição, até à hora de abertura da assembleia de

voto, em número equitativo, pelas assembleias de voto constituídas na sua área de circunscrição. Para evitar

os atrasos registados nos atos eleitorais anteriores, com a descarga dos votos antecipados no momento da

abertura da assembleia de voto, prevê-se que a assembleia de voto, em território nacional, abra uma hora

antes da hora prevista de abertura ao público, para exercício do direito de voto pelos membros da mesa e a

descarga dos votos antecipados que venha a receber.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece um regime excecional de exercício de direito de voto em mobilidade no dia da

eleição para o Parlamento Europeu a realizar em 2024.

2 – A presente lei, no âmbito do ato eleitoral para o Parlamento Europeu de 2024, procede ainda à:

a) Previsão da possibilidade do exercício do direito de voto antecipado pelos eleitores residentes em

estruturas residenciais ou instituições similares em território nacional;

b) Adaptação de procedimentos relativos às modalidades de votação antecipada em mobilidade de

doentes internados, presos e deslocados no estrangeiro.