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II SÉRIE-A — NÚMERO 237

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Artigo 1.º

Objeto

Fica o Governo autorizado, no âmbito da transposição da Diretiva (UE) 2020/1828, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos

dos consumidores (Diretiva), que revoga a Diretiva 2009/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23

de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores, a

estabelecer o regime aplicável às ações coletivas nacionais e transfronteiriças para proteção dos direitos e

interesses dos consumidores, intentadas com fundamento em infrações cometidas por profissionais às

disposições do direito nacional e da União que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os interesses coletivos dos

consumidores.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida ao Governo com o sentido e extensão

para legislar nos seguintes termos:

a) Indicar a autoridade competente responsável pela designação das entidades qualificadas nacionais para

efeitos de propositura de ações coletivas transfronteiriças e pela disponibilização de informação ao público

relativa às ações coletivas em curso e concluídas junto dos tribunais e às entidades qualificadas designadas

para efeitos de propositura de ações coletivas transfronteiriças;

b) Designar o ponto de contacto nacional para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação à

Comissão Europeia ao abrigo da Diretiva;

c) Estabelecer a titularidade do direito de ação coletiva para defesa dos interesses dos consumidores;

d) Estabelecer a titularidade do direito de ação coletiva transfronteiriça;

e) Estabelecer os requisitos de legitimidade ativa das associações e fundações;

f) Estabelecer as regras aplicáveis ao financiamento de ações coletivas com vista a garantir a

independência dos demandantes e a ausência de conflitos de interesse;

g) Estabelecer as regras aplicáveis à propositura de ações coletivas transfronteiriças junto dos tribunais

nacionais por parte de entidades qualificadas de outros Estados-Membros;

h) Estabelecer o procedimento de consulta prévia pelos titulares do direito de ação coletiva para efeitos de

propositura de ações coletivas com vista à obtenção de medidas inibitórias;

i) Estabelecer o regime de representação processual nas ações coletivas nacionais e transfronteiriças

para proteção dos direitos e interesses dos consumidores;

j) Estabelecer as regras aplicáveis aos meios de prova e aos prazos de prescrição no âmbito das ações

coletivas nacionais e transnacionais para proteção dos direitos e interesses dos consumidores;

k) Estabelecer a possibilidade de adoção de sanções pecuniárias compulsórias;

l) Estabelecer as regras aplicáveis às sentenças condenatórias proferidas em ações coletivas que

determinem a responsabilidade civil dos demandados e ao destino das indemnizações fixadas pelos tribunais;

m) Estabelecer a obrigação de publicação e comunicação aos interessados das decisões transitadas em

julgado a expensas da parte vencida e sob pena de desobediência;

n) Estabelecer a isenção de pagamento de custas processuais por parte de consumidores abrangidos por

ações coletivas para a obtenção de medidas de reparação;

o) Estabelecer obrigações de divulgação de informação relativa às ações coletivas por parte dos

demandantes das ações;

2 – A autorização a que se refere a alínea k) do número anterior tem como sentido e extensão a previsão

de que o tribunal competente pode aplicar uma sanção pecuniária compulsória, no caso de incumprimento por

parte do demandado das obrigações estabelecidas em decisão transitada em julgado, que não pode

ultrapassar o valor de 4987,98 € por cada infração.