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2 DE JUNHO DE 2023

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da União e no âmbito nacional, de, pelo menos, um mecanismo processual de ação coletiva eficaz e eficiente

para efeitos obtenção de medidas inibitórias e de reparação à disposição dos consumidores em todos os

Estados-Membros.

A Diretiva dispõe de um âmbito de aplicação bastante alargado, que abarca áreas como serviços

financeiros, viagens e turismo, energia, saúde, telecomunicações e proteção de dados, e, entre outras, prevê a

possibilidade de entidades qualificadas, previamente designadas pelos Estados-Membros, representarem os

interesses coletivos dos consumidores, intentando ações coletivas com vista à obtenção de medidas inibitórias

e de reparação contra profissionais que infrinjam as disposições do direito da União enunciadas no Anexo I à

Diretiva, que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os direitos e interesses dos consumidores.

Para este efeito, a Diretiva faz a distinção entre ações coletivas nacionais e ações coletivas

transfronteiriças, definindo ambos os conceitos. Neste âmbito, entender-se-á por ação coletiva nacional a ação

coletiva intentada por uma entidade qualificada no Estado-Membro em que a entidade qualificada foi

designada e por ação coletiva transfronteiriça a ação coletiva intentada por uma entidade qualificada noutro

Estado-Membro que não aquele no qual a entidade qualificada foi designada.

Neste enquadramento, e para efeitos da propositura de ações transfronteiriças, a Diretiva estabelece

critérios harmonizados de elegibilidade das entidades qualificadas, deixando aos Estados-Membros a

liberdade de estabelecer critérios de designação iguais ou semelhantes para aquelas entidades para efeitos de

ações nacionais.

A fim de estarem habilitadas a intentar ações transfronteiriças, as entidades qualificadas devem cumprir um

conjunto de requisitos, entre os quais: serem pessoas coletivas constituídas nos termos do direito nacional do

Estado-Membro da sua designação; demonstrarem o exercício de, pelo menos, 12 meses de atividade pública

efetiva na proteção dos interesses dos consumidores antes do seu pedido de designação; serem

independentes e não serem influenciadas por pessoas que não sejam consumidores, em especial por

profissionais; estabelecerem procedimentos para prevenir tais influências e conflitos de interesses; divulgarem

ao público informações sobre as suas fontes de financiamento.

A Diretiva estabelece, ainda, um conjunto de deveres de informação quer para os demandantes e

demandados das ações coletivas, quer para os Estados-Membros, prevendo o dever de comunicação à

Comissão Europeia de um conjunto de informações relacionadas com as entidades qualificadas e com as

ações coletivas intentadas, devendo os Estados-Membros, para esse efeito, designar pontos de contacto

nacionais.

Com vista à prevenção do uso abusivo das ações coletivas, a Diretiva estabelece a obrigação de os

Estados-Membros assegurarem o estabelecimento de regras relativas ao financiamento deste tipo de ações,

de forma a evitar conflitos de interesse e a garantir que o financiamento por parte de terceiros que tenham um

interesse económico na proposição ou no resultado da ação coletiva não a desvie do seu propósito de

proteção dos interesses coletivos dos consumidores.

Por fim, no tocante à previsão de sanções, a Diretiva determina a obrigação de os Estados-Membros

estabelecerem regras nesta matéria, com o objetivo de garantir a eficácia das ações coletivas. Com efeito,

prevê-se na Diretiva a sujeição de profissionais infratores a sanções eficazes, dissuasoras e proporcionadas,

se não cumprirem ou se se recusarem a cumprir medidas inibitórias, devendo os Estados-Membros assegurar

que aquelas possam revestir a forma de sanções pecuniárias. Por outro lado, a Diretiva prevê ainda a

possibilidade de aplicação de sanções semelhantes em caso de não acatamento ou de recusa da ordem de

apresentação de elementos de prova ou de não prestação de informações, aos consumidores abrangidos,

sobre decisões definitivas ou acordos.

Face ao exposto, a presente proposta de lei visa habilitar o Governo a estabelecer as normas que

asseguram a transposição da Diretiva, assegurando o cumprimento do dever de transposição do Estado

português.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência: