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II SÉRIE-A — NÚMERO 237

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Artigo 6.º

Legitimidade ativa das associações e fundações

1 – Constituem requisitos de legitimidade ativa das associações e fundações:

a) A personalidade jurídica;

b) A inclusão expressa, nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários, da defesa dos interesses

em causa no tipo de ação de que se trate;

c) O não exercício de qualquer tipo de atividade profissional concorrente com empresas ou profissionais

liberais;

d) A independência e ausência de influência de pessoas que não sejam consumidores, em especial de

profissionais, que tenham um interesse económico em intentar uma ação coletiva;

e) No caso de financiamento por terceiros, a adoção de procedimentos para impedir a sua influência, bem

como para impedir conflitos de interesses entre si, os seus financiadores e os interesses dos consumidores.

2 – Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, entende-se que uma associação ou fundação

é independente se for exclusivamente responsável por tomar as decisões de intentar, desistir ou transacionar

no âmbito de uma ação coletiva, tendo por princípio orientador a defesa dos interesses dos consumidores.

CAPÍTULO II

Das ações coletivas transfronteiriças

Artigo 7.º

Designação das entidades qualificadas nacionais para efeitos de propositura de ações coletivas

transfronteiriças

1 – A entidade nacional que pretenda ser designada como entidade qualificada para efeitos de propositura

de ações coletivas transfronteiriças noutros Estados-Membros deve cumprir, cumulativamente, os seguintes

requisitos:

a) Ser uma pessoa coletiva constituída nos termos do direito português e demonstrar que exerceu doze

meses de atividade pública efetiva na proteção dos interesses dos consumidores previamente ao seu pedido

de designação;

b) O seu objeto social demonstrar a existência de um interesse legítimo na proteção dos interesses dos

consumidores, tal como previsto nas disposições da legislação da União a que se refere o Anexo I da Diretiva;

c) Não ter fins lucrativos;

d) Não estar sujeita a um processo de insolvência, nem ter sido declarada insolvente;

e) Ser independente e não ser influenciada por pessoas que não sejam consumidores, em especial por

profissionais, que tenham um interesse económico em intentar uma ação coletiva;

f) No caso de financiamento por terceiros, ter estabelecido procedimentos para impedir a sua influência,

bem como para impedir conflitos de interesses entre si própria, os seus financiadores e os interesses dos

consumidores;

g) Disponibilizar publicamente, em linguagem clara e inteligível, na sua página de internet ou noutro meio

de acesso amplo e fácil por parte de todos os interessados, informações que demonstrem que cumpre os

critérios enumerados nas alíneas anteriores, bem como informações sobre as suas fontes de financiamento, a

sua estrutura organizativa, de gestão e de participação, o seu objeto social e as suas atividades.

2 – Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, entende-se que uma entidade qualificada é

independente se for exclusivamente responsável por tomar as decisões de intentar, desistir ou transacionar no

âmbito de uma ação coletiva, tendo por princípio orientador a defesa dos interesses dos consumidores.

3 – O pedido de designação como entidade qualificada previsto no n.º 1 é apresentado à autoridade