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2 DE JUNHO DE 2023

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competente acompanhado dos seguintes elementos:

a) Estatutos e comprovativo do registo de pessoa coletiva da entidade em causa;

b) Relatórios de atividades relativos aos dois anos anteriores ao pedido;

c) Declaração sob compromisso de honra de ausência de processo de insolvência ou de declaração como

insolvente;

d) Cópias autenticadas de todos os acordos celebrados entre a entidade em causa e quaisquer pessoas

singulares ou coletivas relativamente ao financiamento de ações coletivas ou de parte ou da totalidade da

atividade da entidade em causa;

e) Identificação do sítio de internet, ou de outro meio de acesso amplo e fácil, onde estejam disponíveis as

informações referidas na alínea g) do n.º 1.

4 – A autoridade competente avalia, no mínimo, de cinco em cinco anos, o cumprimento dos requisitos

enumerados no n.º 1.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que a Comissão Europeia ou um Estado-

Membro manifestem dúvidas quanto ao cumprimento dos requisitos por parte de uma entidade qualificada

específica deve a autoridade competente verificar o respetivo cumprimento, podendo solicitar os elementos

que considere adequados à sua apreciação.

6 – Sempre que a autoridade competente, no âmbito do disposto nos n.os 4 e 5, verifique o incumprimento

de um ou mais requisitos estabelecidos no n.º 1, deve revogar a designação dessa entidade enquanto

entidade qualificada.

7 – Qualquer profissional demandado em ação coletiva intentada por uma entidade qualificada

relativamente à qual tenha justificadas reservas quanto ao cumprimento dos requisitos elencados no n.º 1 tem

o direito de invocar tais reservas perante o tribunal.

8 – Sem prejuízo da designação de outros organismos públicos, o Ministério Público e a DGC são

considerados entidades qualificadas para efeitos de propositura de ações coletivas transnacionais.

Artigo 8.º

Lista das entidades qualificadas nacionais

1 – A autoridade competente disponibiliza, na sua página de internet e através do portal único de serviços,

uma lista das entidades qualificadas nacionais designadas nos termos do artigo anterior, da qual consta a

respetiva denominação, contactos e objeto social.

2 – A autoridade competente comunica à Comissão Europeia, até 26 de dezembro de 2023, a lista das

entidades qualificadas designadas nos termos do artigo anterior, incluindo a sua denominação e o seu objeto

social, notificando a Comissão Europeia de quaisquer alterações subsequentes a essa lista, incluindo os casos

de alteração dos seus dados.

Artigo 9.º

Propositura de ações coletivas transfronteiriças por entidades qualificadas de outros Estados-

Membros

1 – As entidades qualificadas de outros Estados-Membros, ao intentarem uma ação coletiva

transfronteiriça, fornecem ao tribunal informações suficientes sobre os consumidores representados na ação

coletiva, identificados individualmente ou, quando não seja viável a sua individualização, por categoria.

2 – As entidades qualificadas de outros Estados-Membros podem escolher, em cada caso concreto, os

meios processuais mais adequados à proteção dos interesses dos consumidores de entre aqueles que são

disponibilizados pelo direito da União Europeia e pelo direito português.

3 – Quando esteja em causa uma infração ao direito da União Europeia suscetível de afetar consumidores

em diferentes Estados-Membros, pode ser intentada, junto dos tribunais nacionais, uma ação coletiva

transfronteiriça por várias entidades qualificadas de outros Estados-Membros, a fim de proteger o interesse

coletivo dos consumidores afetados.