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2 DE JUNHO DE 2023

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publicadas e comunicadas aos consumidores, por extrato, a expensas da parte vencida e sob pena de

desobediência, com menção do trânsito em julgado, no sítio de internet do demando e em dois jornais

presumivelmente lidos pelo universo dos interessados no seu conhecimento, determinados pelo tribunal na

decisão e no prazo indicado por este, o qual poderá ainda determinar que a publicação se faça por extrato dos

seus aspetos essenciais, quando a sua extensão desaconselhar a publicação por inteiro.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o tribunal pode escolher outros meios de comunicação

adequados às circunstâncias do caso, incluindo, se for caso disso, a comunicação individual a todos

consumidores abrangidos pelas decisões.

3 – As obrigações de comunicação aos consumidores previstas nos números anteriores aplicam-se, com

devidas adaptações, aos demandados no que se refere às decisões transitadas em julgado de rejeição ou

indeferimento das ações coletivas para obtenção de medidas de reparação.

4 – As decisões proferidas em ações coletivas e transitadas em julgado que declarem a existência de uma

infração lesiva dos interesses em causa sem condenarem à compensação ou reparação integral dos

interesses lesados podem ser utilizadas como elemento de prova, nos termos das regras gerais do processo

civil, no contexto de quaisquer outras ações judiciais propostas para obtenção de medidas de reparação contra

os mesmos demandados e pela mesma prática ilícita.

Artigo 18.º

Regime especial de preparos e custas

Os consumidores individuais abrangidos por uma ação coletiva para medidas de reparação não suportam

custas processuais.

CAPÍTULO IV

Informação sobre ações coletivas

Artigo 19.º

Divulgação e comunicação de informação sobre as ações coletivas

1 – Os demandantes de ações coletivas são obrigados a divulgar na sua página de internet, relativamente

a cada ação coletiva por eles intentada, a seguinte informação:

a) A identificação da ação coletiva em causa, com referência à identificação das partes, pedido em causa,

número de processo e tribunal;

b) A fase processual em que a ação coletiva se encontra;

c) O resultado da ação, incluindo a indemnização global e o método de distribuição da indemnização aos

representados, quando aplicável;

d) A decisão do tribunal.

2 – A autoridade competente comunica, anualmente, à Comissão Europeia as seguintes informações:

a) O número e o tipo de ações coletivas concluídas junto dos tribunais nacionais;

b) O tipo de infrações em causa nas ações;

c) As partes envolvidas nas ações;

d) O resultado das ações.

3 – Os tribunais perante os quais tenham sido intentadas ações coletivas remetem à autoridade

competente, no prazo de 30 dias após o respetivo trânsito em julgado, cópia das sentenças relativas às ações

coletivas findas.