O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 237

22

Artigo 20.º

Disponibilização de informação ao público pela autoridade competente

A autoridade competente é responsável pela disponibilização ao público, na sua página de internet e

através do portal único de serviços, de informações sobre:

a) As entidades qualificadas previamente designadas para efeitos de propositura de ações coletivas

transfronteiriças;

b) As ações coletivas em curso e concluídas junto dos tribunais.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 21.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontre previsto no presente decreto-lei são aplicáveis as regras relativas às ações

coletivas previstas na Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 22.º

Norma transitória

1 – As informações constantes do n.º 2 do artigo 19.º são comunicadas pela autoridade competente à

Comissão Europeia até 26 de junho de 2027 e, a partir dessa data, anualmente.

2 – A comunicação prevista no n.º 3 do artigo 19.º é efetuada, pela primeira vez, a 31 de maio de 2027.

Artigo 23.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 25/2004, de 8 de julho.

Artigo 24.º

Aplicação no tempo

1 – O presente decreto-lei aplica-se às ações coletivas intentadas a partir da data da sua entrada em vigor,

sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – O n.º 1 do artigo 14.º aplica-se apenas às ações coletivas para obtenção de medidas de reparação

decorrentes de infrações ocorridas após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor a 25 de junho de 2023.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de […]

O Primeiro-Ministro, […] — A Ministra da Justiça, […] — O Ministro das Finanças, […] — O Ministro da

Economia e do Mar, […].

———