O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 237

26

Ora, a adesão das creches ao programa «Creche Feliz» é fundamental para que os objetivos que

nortearam a criação deste programa sejam alcançados, subsistindo desta constatação que a superação dos

obstáculos descritos se mostra crucial para o sucesso do programa.

Em resumo, estes dois problemas – as dificuldades para aderir ao programa «Creche Feliz» e os atrasos

no recebimento das verbas disponibilizadas para o efeito pela Segurança Social – são fatores que estão a

obstaculizar a adesão das creches ao programa «Creche Feliz». É, pois, importante ultrapassar estes

obstáculos e diligenciar para que o programa alcance os objetivos pretendidos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega, recomendam ao Governo que:

1 – Reveja os critérios de adesão ao programa «Creche Feliz» no sentido de corrigir as falhas existentes

no portal da Segurança Social e na página de inscrição online no programa;

2 – Defina prazos máximos à Segurança Social para o pagamento das verbas devidas às creches

aderentes a este programa.

Palácio de São Bento, 2 de junho de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 747/XV/1.ª

PELA PROTEÇÃO DA IDENTIDADE DO PATRIMÓNIO CULTURAL CLASSIFICADO COMO IMÓVEL DE

INTERESSE PÚBLICO, EXCLUINDO OS EDIFÍCIOS OU IMÓVEIS ASSIM CLASSIFICADOS DE

CONTRATOS DE NAMING

Exposição de motivos

Nos últimos anos, um pouco por todo mundo, tem-se generalizado o fenómeno do «naming», fenómeno

este que representa a associação de grandes marcas empresariais ao nome originário de edifícios ou outro

tipo de imóvel para efeitos de marketing e imagem.

O fenómeno em questão tem sido em variadíssimos casos procedimento garantístico de mais-valias

económicas, diretas ou indiretas, para ambas as partes contratantes, mormente alcançadas pelos direitos de

imagem que ficam associadas a contratos de patrocínio e que se operam pela contraprestação do imóvel

associado à marca, passar a apresentar-se com a denominação da mesma, isolada ou cumulativamente à

sua, publicitando-o assim em larga escala.

Contudo, se os benefícios comerciais anteriormente invocados podem representar, quando estabelecidos

entre entidades privadas, e sobre património privado, vantagens que igualmente no domínio da

contratualização privada apenas às partes digam respeito e no âmbito da sua iniciativa possam igualmente ser

delimitadas, o mesmo já não acontece quando em causa possa estar a alteração do nome originário de

património cultural anteriormente classificado como imóvel de interesse público.

A verificar-se esta possibilidade, a atribuição de qualquer «naming» a património que consubstancie a

classificação anteriormente indicada, leia-se, imóvel de interesse público, pode verificar-se consubstanciado

um claro desvirtuamento e desrespeito, não só pelo nome originário do edifício ou imóvel em causa, bem

como da sua história e valor cultural.

Dentro da possibilidade que se acaba de considerar deve ainda igualmente acautelar-se as situações em

que estejam em causa edifícios ou imóveis que não se encontrando diretamente na esfera patrimonial do