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2 DE JUNHO DE 2023

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b) As normas da legislação de proteção dos consumidores violadas.

3 – Caso o profissional não ponha termo à infração no prazo de duas semanas a contar da receção da

comunicação referida no número anterior, pode o titular do direito de ação coletiva que desencadeou o

procedimento de consulta prévia requerer uma medida inibitória.

Artigo 12.º

Representação nas ações coletivas nacionais e transnacionais

1 – Sem prejuízo do previsto nos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, na sua redação

atual, os consumidores que não tenham a sua residência habitual em Portugal à data da propositura de uma

ação coletiva para obtenção de medidas de reparação só são representados pelo demandante se

manifestarem expressamente a sua vontade de serem representados na ação coletiva em causa, a fim de

ficarem vinculados ao seu resultado.

2 – A expressão de vontade referida no número anterior não se encontra sujeita a qualquer formalidade

especial.

3 – Os consumidores representados numa ação coletiva para obtenção de medidas de reparação, que não

tenham exercido o direito de autoexclusão nos termos dos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 83/95, de 21 de

agosto, na sua redação atual, ou que tenham manifestado a sua vontade nos termos do número anterior, não

podem ser representados noutras ações coletivas com os mesmos pedido e causa de pedir e contra os

mesmos sujeitos, nem podem intentar individualmente uma ação com os mesmos pedido e causa de pedir e

contra os mesmos demandados.

4 – Na ação coletiva para obtenção de medidas inibitórias, aplica-se o regime de representação especial

previsto nos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 83/95, de 21 de agosto, na sua redação atual.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, o demandante de uma ação coletiva para obtenção de

medida inibitória não tem de provar um dano real sofrido pelos consumidores individuais afetados pela infração

em causa, nem a existência de dolo ou negligência por parte do profissional.

Artigo 13.º

Meios de prova

1 – O demandante que tenha produzido prova razoavelmente disponível e suficiente para sustentar a ação

coletiva e tenha indicado outros meios de prova que se encontram na posse do demandado ou de terceiros

pode, mediante requerimento fundamentado, solicitar ao tribunal que seja ordenada a apresentação desses

meios de prova pelo demandado ou por terceiros.

2 – O demandado pode, mediante requerimento fundamentado, solicitar ao tribunal que ordene a

apresentação de meios de prova relevantes que se encontram na posse do demandante ou de terceiros.

3 – Na apreciação dos pedidos referidos nos números anteriores, o tribunal tem em conta o princípio da

proporcionalidade e as normas legais aplicáveis em matéria de confidencialidade.

4 – São sancionadas com multa processual, a fixar pelo tribunal, nos termos do n.º 2 do artigo 417.º do

Código de Processo Civil, as seguintes condutas:

a) O incumprimento ou a recusa em cumprir uma ordem de apresentação de meios de prova emitida nos

termos dos n.os 1 e 2;

b) A destruição, ocultação ou qualquer outra forma de tornar impossível o acesso efetivo aos meios de

prova cuja apresentação tenha sido ordenada ao abrigo dos n.os 1 e 2.

Artigo 14.º

Prazo de prescrição

1 – A instauração de uma ação coletiva para obtenção de medidas inibitórias, tal como definidas na alínea

d) do artigo 3.º, interrompe o prazo de prescrição aplicável aos consumidores representados nessa ação