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II SÉRIE-A — NÚMERO 237

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demandantes disponibilizem ao tribunal o acordo de financiamento, incluindo uma síntese financeira com a

enumeração das fontes de financiamento utilizadas para apoiar a ação coletiva, devendo este acordo, nos

termos do presente decreto-lei, garantir a independência do demandante e a ausência de conflitos de

interesse.

No tocante ao regime de representação processual, mantém-se o mecanismo de autoexclusão que se

encontra estabelecido na lei de ação popular, sendo aplicáveis as regras previstas nos seus artigos 14.º e 15.º.

Todavia, os consumidores que não tenham a sua residência habitual em Portugal, à data da propositura da

ação coletiva, terão de manifestar a sua vontade em ser representados na ação, a fim de ficarem vinculados

ao seu resultado, aplicando-se, neste caso, um mecanismo de inclusão.

Com vista a garantir que os consumidores são devidamente informados sobre as ações coletivas

intentadas em Portugal, estabelece-se, no presente decreto-lei, a obrigação de divulgação por parte dos

demandantes de um conjunto de informações nesse âmbito, que deverão estar disponíveis nas suas páginas

de internet.

Adicionalmente, caberá à autoridade competente divulgar ao público, na sua página de internet, a lista das

entidades qualificadas designadas para efeitos de propositura de ações coletivas transnacionais, bem como

informações sobre as ações coletivas em curso e concluídas junto dos tribunais nacionais.

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, é designada como autoridade competente, nos termos

disposto supra,a Direção-Geral do Consumidor, que será, ainda, ponto de contacto nacional para efeitos do

cumprimento das obrigações de comunicação à Comissão Europeia.

O presente decreto-lei procede, ainda, à revogação da Lei n.º 25/2004, de 8 de julho, diploma que assegura

a transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva 98/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

19 de maio 1998, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores, que

foi, por sua vez, revogada pela Diretiva 2009/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de

2009, agora revogada pela Diretiva ora transposta.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem

dos Advogados, o Conselho Nacional do Consumo, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros e a

Autoridade Nacional de Comunicações.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo […] da Lei n.º […], de […], e nos termos da alínea

b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável às ações coletivas nacionais e transnacionais para

proteção dos direitos e interesses dos consumidores, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna

da Diretiva (UE) 2020/1828, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a

ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores (Diretiva), que revoga a Diretiva

2009/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em

matéria de proteção dos interesses dos consumidores.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente decreto-lei aplica-se às ações coletivas nacionais e transfronteiriças para proteção dos

direitos e interesses dos consumidores intentadas com fundamento em infrações cometidas por profissionais,

incluindo as que tenham cessado antes de ter sido intentada a ação ou antes da sua conclusão, às