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2 DE JUNHO DE 2023

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disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da SGMAI, até ao vigésimo dia anterior ao do dia

da eleição para o Parlamento Europeu de 2024.

2 – O requerimento referido no número anterior é preenchido com a seguinte informação:

a) Nome completo do eleitor;

b) Data de nascimento;

c) Tipo e número do documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro;

d) Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico.

3 – Até ao décimo sétimo dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da SGMAI disponibiliza ao

presidente da câmara do município onde se situe a estrutura residencial em que o eleitor se encontre a residir,

através do Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral, a relação nominal dos eleitores e

locais abrangidos e o correspondente número de sobrescritos brancos e azuis.

4 – O presidente da câmara do município onde se situe a estrutura residencial ou instituição similar em que

o eleitor se encontre a residir notifica, até ao décimo sexto dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à

eleição para que possam, querendo, nomear delegados seus para fiscalizarem as operações de voto

antecipado e dando conhecimento de quais as estruturas residenciais onde se realiza o voto antecipado.

5 – A nomeação dos delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao décimo

quarto dia anterior ao da eleição.

6 – Entre o décimo terceiro e o décimo dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara, em dia e

hora previamente anunciados ao respetivo diretor da estrutura residencial ou instituição similar e aos

delegados das listas, desloca-se aos estabelecimentos onde se encontrem eleitores nas condições referidas

no n.º 1.

7 – O presidente da câmara entrega ao eleitor o boletim de voto correspondente ao seu círculo eleitoral e

dois sobrescritos, um de cor branca e outro de cor azul.

8 – O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o

sobrescrito anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número do documento

de identificação civil, concelho, freguesia e posto de inscrição no recenseamento eleitoral.

9 – O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro,

introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

10 – Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então

fechado, preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo aprovado por

despacho do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.

11 – O presidente da câmara entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o

qual serve de comprovativo do exercício do direito de voto.

12 – Terminadas as operações, o presidente da câmara elabora uma ata das operações efetuadas

destinada ao presidente da assembleia de apuramento intermédio.

13 – Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí exerceram

o direito de voto antecipado, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o número do documento

de identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado, anexando a relação nominal dos eleitores

inscritos para votar antecipadamente, bem como quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos

gerais.

14 – O presidente da câmara pode excecionalmente fazer-se substituir, para o efeito das diligências

previstas nos números anteriores, por vereador do município devidamente credenciado.

15 – As estruturas residenciais onde se encontrem eleitores abrangidos pelo disposto no n.º 1 devem

garantir as condições necessárias ao exercício do direito de voto antecipado.

Artigo 7.º

Recolha e encaminhamento dos votos antecipados

1 – Os envelopes contendo os votos antecipados em mobilidade, nos termos do artigo 79.º-A da Lei

Eleitoral para a Assembleia da República, bem como os votos antecipados, nos termos do artigo 79.º-B da