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II SÉRIE-A — NÚMERO 237

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mesma lei, de doentes internados, presos e residentes em estruturas residenciais e instituições similares,

ficam à guarda do presidente da câmara municipal do local onde o eleitor votou.

2 – Os envelopes contendo os votos antecipados, nos termos do artigo 79.º-B da Lei Eleitoral para a

Assembleia da República, de deslocados no estrangeiro, ficam à guarda do encarregado do posto ou secção

consular do local onde o eleitor votou.

3 – Até à hora prevista no n.º 1 do artigo 4.º, os envelopes contendo os votos antecipados são distribuídos

de modo equitativo às mesas de voto na sua área de circunscrição.

Artigo 8.º

Participação no voto em mobilidade

No prazo de três meses após o ato eleitoral para o Parlamento Europeu de 2024, a Comissão Nacional de

Eleições elabora um relatório a apresentar à Assembleia da República relativo à participação no voto em

mobilidade na eleição para o Parlamento Europeu de 2024.

Artigo 9.º

Regime subsidiário

As normas especiais previstas na presente lei não prejudicam a aplicação da Lei Eleitoral para o

Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril, na sua redação atual, em tudo o que não a

contrarie.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de maio de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Administração Interna, José Luís

Pereira Carneiro — Pel'A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, João Paulo Moreira Correia.

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PROPOSTA DE LEI N.º 92/XV/1.ª

AUTORIZA O GOVERNO A TRANSPOR A DIRETIVA (UE) 2020/1828, RELATIVA A AÇÕES

COLETIVAS PARA PROTEÇÃO DOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES

Exposição de motivos

A Diretiva (UE) 2020/1828, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro, relativa a ações

coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores (doravante Diretiva), que revoga a Diretiva

2009/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em

matéria de proteção dos interesses dos consumidores, enquadra-se no Novo Acordo para os Consumidores,

proposto pela Comissão Europeia, que visa o reforço da aplicação e modernização da legislação comunitária

de proteção dos consumidores. A Diretiva reforça os meios processuais para proteção dos interesses coletivos

dos consumidores, assegurando, desta maneira, um nível elevado de defesa dos mesmos na União, bem

como o adequado funcionamento do mercado interno. Com efeito, a Diretiva visa garantir a existência, ao nível