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II SÉRIE-A — NÚMERO 237

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Artigo 2.º

Voto em mobilidade no dia da eleição para o Parlamento Europeu de 2024

No ato eleitoral para o Parlamento Europeu de 2024, os eleitores podem votar em mobilidade em qualquer

mesa de voto constituída em território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 3.º

Modo de exercício do voto em mobilidade no dia da eleição para o Parlamento Europeu de 2024

1 – O eleitor identifica-se perante a mesa, mediante a apresentação do seu documento de identificação

civil.

2 – Após a identificação e verificação da inscrição do eleitor no caderno eleitoral desmaterializado, o

presidente da mesa entrega ao eleitor o boletim de voto.

3 – O eleitor preenche o boletim de voto e dobra-o em quatro em condições que garantam o segredo de

voto.

4 – O eleitor entrega o boletim ao presidente da mesa, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores

descarregam o voto no caderno eleitoral desmaterializado.

5 – Na falta do documento de identificação civil, o direito de voto é exclusivamente exercido na mesa de

voto onde o eleitor se encontra recenseado.

Artigo 4.º

Assembleias de voto e descarga dos votos antecipados

1 – No dia da eleição para o Parlamento Europeu de 2024, as assembleias de voto em território nacional

são constituídas às 7 horas.

2 – Constituída a mesa, os membros e os delegados das listas exercem o seu direito de voto, após o que

se procede à descarga dos votos antecipados, quando existam.

3 – A assembleia de voto abre às 8 horas para início da votação.

Artigo 5.º

Caderno eleitoral

1 – Em todas as assembleias e secções de voto são utilizados os cadernos eleitorais desmaterializados, a

fornecer pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI).

2 – É permitida a presença, junto de cada assembleia de voto, de um técnico informático para suporte

técnico na utilização dos equipamentos eletrónicos que disponibilizam o acesso aos cadernos eleitorais

desmaterializados, quando solicitado pelo presidente da mesa.

3 – A verificação da inscrição do eleitor no caderno eleitoral desmaterializado é realizada por pesquisa com

recurso a equipamento que permita a leitura ótica ou eletrónica da informação pública do documento de

identificação civil ou por pesquisa manual dos dados que nele constam.

4 – Em cada assembleia de voto são disponibilizados dois equipamentos informáticos com acesso aos

cadernos eleitorais desmaterializados, competindo a um escrutinador verificar a inscrição do eleitor e, a outro,

após o exercício do direito de voto, proceder à sua descarga no caderno eleitoral desmaterializado.

5 – É dispensada a entrega dos cadernos, prevista no artigo 106.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da

República, a qual é substituída pela disponibilização às assembleias de apuramento intermédio, da lista dos

votantes, em formato eletrónico, em cada assembleia ou secção de voto.

Artigo 6.º

Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores residentes em estruturas residenciais

1 – Podem exercer antecipadamente o direito de voto os eleitores recenseados em território nacional e

residentes em estruturas residenciais e instituições similares que o requererem, por meio eletrónico