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2 DE JUNHO DE 2023

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Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de maio de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento

e Castro — O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva — Pel'A Ministra Adjunta e dos

Assuntos Parlamentares, João Paulo Moreira Correia.

DECRETO-LEI AUTORIZADO

Enquadrada no Novo Acordo para os Consumidores, proposto pela Comissão Europeia, que visou o

reforço da aplicação e modernização da legislação comunitária de proteção dos consumidores, a Diretiva (UE)

2020/1828, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas

para proteção dos interesses coletivos dos consumidores (Diretiva), que revoga a Diretiva 2009/22/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de

proteção dos interesses dos consumidores, tem como objetivo reforçar os meios processuais para proteção

dos interesses coletivos dos consumidores, assegurando um nível elevado de defesa dos consumidores na

União, bem como um adequado funcionamento do mercado interno. Com efeito, a Diretiva visa garantir a

existência, a nível da União e no âmbito nacional, de, pelo menos, um mecanismo processual de ação coletiva

eficaz e eficiente para efeitos de obtenção de medidas inibitórias destinadas a fazer cessar, identificar ou

proibir uma prática ilícita de um profissional, e de medidas de reparação, designadamente através de

indemnização, reembolso do valor pago, redução do preço, reparação do bem ou rescisão do contrato, à

disposição dos consumidores em todos os Estados-Membros.

Muito embora Portugal já disponha de um mecanismo processual de ação coletiva a nível nacional,

consagrado na Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, na sua redação atual (lei de ação popular), que visa a proteção

de diversos interesses, entre eles o relativo ao consumo de bens e serviços, aproveitou-se a oportunidade de

transposição da Diretiva para estabelecer um regime específico de ação coletiva nacional para proteção dos

direitos e interesses dos consumidores. Pretende-se, assim, que seja este o regime aplicável sempre que

estejam em causa infrações às disposições do direito nacional e da União identificadas no Anexo I da Diretiva

ou noutra legislação de defesa do consumidor em vigor no ordenamento jurídico nacional, que lesem ou sejam

suscetíveis de lesar os interesses coletivos dos consumidores. Não obstante, em tudo o que não se encontre

previsto no presente decreto-lei são aplicáveis as regras relativas às ações populares previstas na lei de ação

popular.

Neste enquadramento, e na linha da lei de ação popular, mantêm-se enquanto titulares do direito de ação

coletiva para defesa dos direitos e interesses dos consumidores as associações, as fundações e as autarquias

locais. Todavia, com vista a garantir um alinhamento com os critérios de designação das entidades

qualificadas para efeitos de propositura de ações coletivas transfronteiriças, alargou-se o elenco de requisitos

de legitimidade para intentar a ação, o qual, além dos já previstos na lei de ação popular, passa a incluir

requisitos relacionados com a independência das associações e fundações e com o financiamento de ações

coletivas por terceiros.

Já no que respeita à consagração de um mecanismo processual de ação coletiva ao nível da União, prevê-

se, no presente diploma, a possibilidade de entidades qualificadas designadas por outros Estados-Membros

interporem ações coletivas transfronteiriças junto dos tribunais nacionais.

Por outro lado, prevê-se, no presente decreto-lei, um procedimento de designação de entidades nacionais

como entidades qualificadas para efeitos de propositura de ações coletivas transfronteiriças noutros Estados-

Membros, estabelecendo-se critérios harmonizados que aquelas terão de observar e que serão avaliados por

autoridade competente, a qual publicará uma lista das entidades designadas.

Com vista à transparência do financiamento de ações coletivas por parte de terceiros, prevê-se que os