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II SÉRIE-A — NÚMERO 237

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4 – As entidades qualificadas de outros Estados-Membros podem requerer medidas inibitórias ou medidas

de reparação, nomeadamente através de uma mesma ação coletiva.

5 – O tribunal aceita as listas das entidades qualificadas comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão

Europeia como prova da legitimidade da entidade qualificada para intentar uma ação coletiva transfronteiriça.

6 – O disposto no número anterior não obsta a que o tribunal possa aferir se a intervenção da entidade

qualificada como demandante num determinado processo é compatível com o seu objeto social.

CAPÍTULO III

Do exercício da ação coletiva nacional e transfronteiriça

Artigo 10.º

Financiamento de ações coletivas para medidas de reparação

1 – No caso de celebração de acordo de financiamento relativo à prossecução de uma ação coletiva com

terceiros, e para que possa ser avaliado o cumprimento do disposto nos números seguintes do presente artigo,

o demandante da ação coletiva fornece ao tribunal cópia do acordo, incluindo uma síntese financeira que

enumere as fontes de financiamento utilizadas para apoiar a ação coletiva, sem prejuízo da ocultação de

informações que seja necessária a garantir do princípio da igualdade entre as partes.

2 – O acordo de financiamento a que se refere o número anterior deve garantir a independência do

demandante e a ausência de conflitos de interesses.

3 – Para efeitos do número anterior, entende-se que o demandante é independente do terceiro financiador

se for exclusivamente responsável pelas decisões de intentar, desistir ou transacionar no âmbito de uma ação

coletiva, tendo por princípio orientador a defesa dos interesses em causa.

4 – O financiador da ação coletiva não pode impor ou impedir o demandante de instaurar, desistir ou

transigir no âmbito da ação, sendo nulas quaisquer cláusulas em sentido contrário.

5 – O acordo de financiamento relativo a uma ação coletiva em que o demandante exerça os poderes de

representação previstos no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 83/95, de 21 de agosto, na sua redação atual, não

pode prever uma remuneração do financiador que vá para além de um valor justo e proporcional, avaliado à

luz das características e fatores de risco da ação coletiva em causa e do preço de mercado de tal

financiamento.

6 – São inadmissíveis as ações coletivas intentadas por um demandante que tenha celebrado um acordo

de financiamento quando, pelo menos, um dos demandados na ação seja concorrente do financiador ou seja

uma entidade da qual o financiador dependa.

7 – Nos casos em que se verifique uma violação do disposto nos n.os 2, 4 e 6 o tribunal convida o

demandante a, dentro de determinado prazo, recusar ou fazer alterações ao financiamento por terceiro de

forma a garantir o respeito pelo disposto na norma violada, devendo declarar a ilegitimidade ativa do

demandante caso as alterações necessárias não sejam feitas no prazo estabelecido.

8 – Se a legitimidade ativa do demandante for rejeitada nas circunstâncias previstas no número anterior,

essa rejeição não afeta os direitos dos titulares dos interesses abrangidos pela ação coletiva em causa.

Artigo 11.º

Procedimento de consulta prévia pelos titulares do direito de ação coletiva

1 – As medidas inibitórias definitivas destinadas a fazer cessar ou, se for o caso, a identificar ou proibir

uma prática considerada uma infração, nos termos da legislação para a proteção dos direitos e interesses dos

consumidores, apenas podem ser requeridas após um processo de consulta prévia com o profissional.

2 – A consulta prévia ocorre por via de comunicação ao profissional, através de carta registada com aviso

de receção, e inclui obrigatoriamente:

a) Descrição da conduta ou dos factos cuja prática deve cessar ou que possam ter causado danos aos

consumidores; e