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II SÉRIE-A — NÚMERO 237

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coletiva para o exercício dos direitos decorrentes da infração em causa, no âmbito de uma ação para obtenção

de medidas de reparação, só recomeçando a correr a partir do trânsito em julgado da decisão que ponha

termo à referida ação coletiva.

2 – A instauração de uma ação coletiva para obtenção de medidas de reparação interrompe o prazo de

prescrição aplicável aos consumidores representados nessa ação coletiva para o exercício dos seus direitos.

Artigo 15.º

Sanções

1 – O demandado, vencido em ação coletiva para obtenção de medidas inibitórias, que incumprir a

obrigação estabelecida em decisão transitada em julgado pode ser condenado no pagamento de uma sanção

pecuniária compulsória, a qual não pode ultrapassar o valor de 4987,98 € por cada infração.

2 – A sanção prevista no número anterior é aplicada pelo tribunal que apreciar a causa em primeira

instância, a requerimento de quem possa prevalecer-se da decisão proferida, devendo facultar-se ao infrator a

oportunidade de ser previamente ouvido.

3 – O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao requerente e ao

Estado.

Artigo 16.º

Sentença condenatória e destino da indemnização

1 – A sentença condenatória proferida em ação coletiva que determine a responsabilidade civil dos

demandados, nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, na sua redação atual, estabelece os

critérios de identificação dos consumidores lesados e de quantificação dos danos sofridos por cada

consumidor lesado que seja individualmente identificado.

2 – Caso não estejam individualmente identificados todos os consumidores lesados, é fixado um montante

global da indemnização, em conformidade com o n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, na sua

redação atual.

3 – Quando se conclua que o montante global da indemnização fixado nos termos do número anterior não

é suficiente para compensar os danos sofridos pelos consumidores lesados que foram, entretanto,

individualmente identificados, aquele montante é distribuído, proporcionalmente aos respetivos danos, pelos

consumidores lesados individualmente identificados.

4 – A sentença condenatória indica a entidade responsável pela receção, gestão e pagamento das

indemnizações devidas a consumidores lesados não individualmente identificados, podendo ser designados

para o efeito, nomeadamente, o demandante ou um ou vários consumidores lesados identificados na ação.

5 – As indemnizações que não sejam reclamadas, no todo ou em parte, pelos consumidores lesados num

prazo razoável fixado pelo juiz da causa são afetas ao pagamento da totalidade dos encargos, honorários e

demais despesas em que incorreu o demandante por força da ação.

6 – Para efeitos do número anterior, a remuneração de um terceiro financiador da ação coletiva é

considerada uma despesa incorrida pelo demandante por força da ação, desde que verificados os requisitos

estabelecidos no artigo 10.º, incluindo no que respeita à justiça e proporcionalidade dessa remuneração, tal

como aferida pelo tribunal.

7 – As indemnizações remanescentes que não sejam pagas em consequência de prescrição ou de

impossibilidade de identificação dos respetivos titulares e que não tenham sido afetas ao pagamento de

encargos, honorários e despesas do demandante nos termos do n.º 5 revertem:

a) Em 60 % para o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores;

b) Em 40 % para Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP.

Artigo 17.º

Decisões transitadas em julgado

1 – As decisões transitadas em julgado, incluindo as decisões de homologação de transações, são