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II SÉRIE-A — NÚMERO 237

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120/2018, de 27 de dezembro, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho

É aditado um artigo 16.º-A da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual, com a seguinte

redação:

«Artigo 16.º-A

Limitações ao pagamento faseado

1 – Sempre que o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de

pagamento faseado atingir o valor da taxa de justiça inicial devida, pode este suspender o pagamento das

restantes prestações.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que na conta final sejam apuradas quantias em

dívida pelo beneficiário do apoio judiciário, pode este requerer o respetivo pagamento de forma faseada, em

prestações de montante não superior ao anteriormente fixado pelos serviços competentes.»

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei, ou à alteração da regulamentação existente que a

contrarie, no prazo de 30 dias a contar da respetiva entrada em vigor.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente.

Palácio de São Bento, 2 de junho de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 811/XV/1.ª

ESTABELECE O REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PREÇO DOS TRATAMENTOS

TERMAIS PRESCRITOS NOSCUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

(SNS)

Exposição de motivos

O termalismo contribui para o tratamento e prevenção de patologias crónicas, bem como para uma

eventual redução da despesa em meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) e em

medicamentos, para além da diminuição do absentismo laboral, aumento da produtividade e melhoria da

qualidade de vida. Está por isso alinhado com os objetivos do Plano Nacional de Saúde.