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2 DE JUNHO DE 2023

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O n.º 8 do artigo 8.º-A1 prevê a existência de uma válvula de segurança do sistema, a qual, ao mesmo

tempo, constitui um testemunho flagrante da forma como esse sistema funciona em prejuízo de quem se

encontra mais necessitado.

É importante referir que o Tribunal Constitucional2 já decidiu julgar inconstitucionais, em pelo menos uma

ocasião, as normas dos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, desde que

interpretadas no sentido de que, quando a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício

de apoio judiciário apenas lhe permite o pagamento faseado das taxas de justiça e encargos, tal modalidade

de apoio judiciário é admissível mesmo que o valor da prestação mensal a suportar tenha como consequência

uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração

mínima mensal garantida.

Apesar desta decisão do Tribunal Constitucional, e malgrado a existência da referida válvula de segurança,

a prática dos serviços da Segurança Social é a de continuarem a atribuir a proteção jurídica na modalidade de

pagamento faseado a requerentes que, após liquidarem mensalmente os seus encargos básicos essenciais,

acrescidos da prestação que lhes é fixada pelo Instituto da Segurança Social no âmbito da proteção jurídica

concedida, se veem reduzidos a um rendimento mensalmente disponível inferior ao valor da remuneração

mínima mensal garantida.

Esta prática tem igualmente a conivência dos juízes, que permitem a aplicação de uma norma

inconstitucional em processos sobre os quais têm poderes exclusivos, com a consciência de que os

beneficiários de apoio judiciário não irão recorrer para instâncias superiores por óbvia falta de condições

económicas para o efeito.

Quando o apoio judiciário é concedido na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais

encargos com o processo, é o Instituto da Segurança Social, IP, que fixa o valor mensal que o beneficiário terá

de liquidar por conta da taxa de justiça devida pela sua intervenção. Dependendo do valor da ação, como é

natural, poder-se-ão constituir situações em que só o pagamento da taxa de justiça se prolonga por vários

anos.

A obrigação de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos do processo é uma obrigação

com prazo fixo, o que significa que a mesma é devida apenas quando se vence, ou seja, no termo do prazo

fixado para a sua liquidação: só a partir desse momento pode a falta de pagamento gerar a mora. Acresce o

facto de a intervenção processual apenas obrigar o sujeito processual ao pagamento da taxa de justiça inicial,

pois, no que respeita a eventuais encargos adicionais, apenas o decurso dos trâmites processuais pode ditar

se os mesmos serão devidos: até que o sejam, apenas o valor da taxa de justiça é processualmente devido.

Isto para dizer que, inexistindo qualquer encargo a liquidar, inexiste igualmente obrigação que legitime a

imposição ao beneficiário de proteção jurídica, na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e

demais encargos com o processo, da manutenção do pagamento de mensalidades ao processo que excedam

o valor da taxa de justiça, por conta de encargos futuros que podem até não se verificar. Além disso, tenhamos

em conta que, nos termos do n.º 2 da referida disposição da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, tais

encargos também podem ser liquidados de forma faseada, em prestações de montante igual ao que se

encontra fixado, caso da elaboração da conta final resulte a existência de quantias em dívida por parte do

requerente do benefício do apoio judiciário.

Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de concessão de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado

da taxa de justiça e demais encargos com o processo, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 34/2004, de 29

de junho, alterada pelas Leis n.os 47/2007, de 28 de agosto, 40/2018, de 8 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º

1 «8 – Se, perante um caso concreto, o dirigente máximo dos serviços de segurança social competente para a decisão sobre a concessão de proteção jurídica entender que a aplicação dos critérios previstos nos números anteriores conduz a uma manifesta negação do acesso ao direito e aos tribunais pode, por despacho especialmente fundamentado e sem possibilidade de delegação, decidir de forma diversa daquela que resulta da aplicação dos referidos critérios.» 2 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 278/2022, de 26 de abril.