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16 DE JUNHO DE 2023

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Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 242 (2023.06.14) e substituído, a pedido do autor, em 16 de junho de

2023.

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PROJETO DE LEI N.º 833/XV/1.ª

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 20-B/2023, DE 22 DE MARÇO, QUE CRIA APOIOS EXTRAORDINÁRIOS

DE APOIO ÀS FAMÍLIAS PARA PAGAMENTO DA RENDA E DA PRESTAÇÃO DE CONTRATOS DE

CRÉDITO

Exposição de motivos

O acesso à habitação é uma questão central na vida das famílias, condicionando a sua inserção e vivência

em sociedade.

Fenómenos recentes como a pandemia associada ao COVID trouxeram mais complexidade e dificuldades à

vida quotidiana dos portugueses, a que se somou um surto inflacionista não acompanhado por ajustamentos

salariais para lhe fazer face, implicando medidas de resposta por parte dos vários órgãos de soberania no

sentido de mitigar os seus efeitos na vida das famílias.

O Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, veio criar um apoio extraordinário às famílias no que respeita

à habitação familiar, e ao pagamento das prestações de crédito à habitação e ao pagamento de rendas

habitacionais para famílias de menores rendimentos.

A urgência da adoção de medidas nem sempre permite, contudo, acolher e dar resposta a todos os aspetos

relacionados com a sua célere concretização, verificando-se posteriormente a necessidade ou conveniência de

ajustamentos posteriores que melhorem a sua pretendida eficácia.

Tratando-se o caso vertente de uma necessidade básica que se pretende ver assegurada, considera-se da

maior importância salvaguardar e garantir o destino previsto pela medida, procedendo-se também a

consagração expressa da impenhorabilidade do apoio extraordinário à renda.

Pretende-se, assim, com esta iniciativa legislativa, assegurar, por um lado, que o apoio concedido é

efetivamente empregue no fim a que se destina – o apoio extraordinário à renda – e não a qualquer outro fim e,

por outro lado, desfazer quaisquer dúvidas acerca do seu regime de impenhorabilidade.

No caso dos apoios extraordinários às prestações do crédito, e por se encontrarem desde logo

salvaguardadas as circunstâncias acima referidas, as presentes disposições não se lhes aplicam.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que cria apoios

extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março

Os artigos 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, passam a ter a seguinte redação: