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II SÉRIE-A — NÚMERO 244

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração dos prazos de prescrição dos crimes sexuais contra menores procedendo

à quinquagésima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 118.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 118.º

[…]

1 – O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem

decorrido os seguintes prazos:

a) 15 anos, quando se tratar de:

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

v) […]

vi) […]

vii) […]

viii) […]

ix) Crimes previstos nos artigos 171.º, 172.º, 173.º 174.º, 175.º, 176.º, 176.º-A, 176.º-B;

x) Crime previsto no artigo 144.º-A, sendo a vítima menor.

b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de mutilação

genital feminina sendo a vítima menor, o procedimento criminal não se extingue, por efeito da prescrição, antes

de o ofendido perfazer 35 anos de idade.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de junho de 2023

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel