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II SÉRIE-A — NÚMERO 244

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«Artigo 8.º

Procedimento de atribuição e dever do beneficiário

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – O beneficiário tem o dever de, mensalmente e até ao dia 20 de cada mês, comunicar ao IHRU, IP, nos

termos a definir por este, que o apoio recebido foi afeto ao pagamento da renda, juntando, para o efeito, o

respetivo recibo de renda.

Artigo 11.º

Cessação e devolução do apoio

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – O pagamento do apoio também cessa com a falta de comunicação prevista no n.º 6 do artigo 8.º do

presente decreto-lei, sendo o beneficiário notificado pelo IHRU, IP, para proceder à devolução dos valores

entretanto recebidos a título do apoio extraordinário à renda.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

Impenhorabilidade do apoio extraordinário à renda

O apoio extraordinário à renda concedido ao abrigo do presente decreto-lei é impenhorável nos termos do

artigo 736.º do Código de Processo Civil.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 16 de junho de 2023.

Os Deputadas do PSD: Paulo Rios de Oliveira — Hugo Carneiro — Márcia Passos — Duarte Pacheco —

Jorge Salgueiro Mendes — Alexandre Simões — Afonso Oliveira — António Prôa — Alexandre Poço — António

Topa Gomes — Artur Soveral Andrade — Carlos Eduardo Reis — Hugo Martins de Carvalho — Isaura Morais

— João Barbosa de Melo — Jorge Paulo Oliveira — Luís Gomes — Nuno Carvalho — Paula Cardoso — Patrícia

Dantas — Paulo Moniz — Rui Cristina — Rui Vilar — Sara Madruga da Costa.

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