O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JUNHO DE 2023

13

chuvas torrenciais, inundações, altas temperaturas, secas, furacões, desertificação, elevação do nível do mar,

incêndios de extrema gravidade, entre outros fenómenos relacionados às alterações climáticas.

2 – […]

Artigo 3.º

Concessão do direito de asilo

1 – […]

2 – […]

3 – É igualmente garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas que se vejam obrigados a

abandonar o seu país de origem devido a eventos climáticos extremos.

4 – O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos

de perseguição referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo se verifiquem relativamente a todos os Estados de

que seja nacional.

5 – (Anterior n.º 4.)»

Artigo 3.º

Direito de entrada e permanência

O refugiado climático tem direito de entrada no País, independentemente da sua nacionalidade ou estatuto

legal prévio e tem o direito de permanecer no país enquanto persistirem as condições que o levaram a deixar o

seu país de origem.

Artigo 4.º

Regime aplicável

1 – É aplicável ao refugiado climático o previsto na Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com as necessárias

adaptações.

2 – O refugiado climático tem o direito de solicitar e receber proteção internacional, de acordo com os

princípios estabelecidos na Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, no Pacto Global

sobre Migração e outros tratados internacionais aplicáveis, bem como os previstos na legislação nacional.

3 – O Estado português presta assistência aos refugiados climáticos, e garante o acesso aos serviços

básicos, nomeadamente no acesso à habitação, saúde, educação e oportunidades de trabalho.

4 – Os refugiados climáticos terão acesso a uma proteção legal e assistência adequadas, garantindo a sua

integração na sociedade portuguesa.

Artigo 5.º

Cooperação internacional

1 – O Estado português promove a cooperação internacional no tratamento dos refugiados climáticos, através

de acordos bilaterais, regionais e multilaterais.

2 – O Estado português compromete-se a contribuir para a mitigação e adaptação às alterações climáticas e

proporcionar um ambiente mais seguro e sustentável para seus cidadãos e para aqueles que procurem asilo

através da presente lei.

Artigo 6.º

Regulamentação

No prazo de 90 dias, o Governo regulamenta o previsto na presente lei e estabelece um procedimento

simplificado para a análise dos pedidos de refúgio climático, tendo em consideração a natureza específica e

urgente das situações enfrentadas pelos requerentes.