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16 DE JUNHO DE 2023

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11 – O presidente da câmara entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o

qual serve de comprovativo do exercício do direito de voto.

12 – Terminadas as operações, o presidente da câmara elabora uma ata das operações efetuadas destinada

ao presidente da assembleia de apuramento intermédio.

13 – Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí exerceram o

direito de voto antecipado, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o número do documento de

identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado, anexando a relação nominal dos eleitores inscritos

para votar antecipadamente, bem como quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.

14 – O presidente da câmara pode excecionalmente fazer-se substituir, para o efeito das diligências previstas

nos números anteriores, por vereador do município devidamente credenciado.

Artigo 7.º

Recolha e encaminhamento dos votos antecipados

1 – Os envelopes contendo os votos antecipados em mobilidade, nos termos do artigo 79.º-A da Lei Eleitoral

para a Assembleia da República, bem como os votos antecipados, nos termos do artigo 79.º-B da mesma lei,

de doentes internados, presos, residentes em estruturas residenciais e instituições similares e de pessoas com

deficiência ou incapacidade, ficam à guarda do presidente da câmara municipal do local onde o eleitor votou.

2 – Os envelopes contendo os votos antecipados, nos termos do artigo 79.º-B da Lei Eleitoral para a

Assembleia da República, de deslocados no estrangeiro, ficam à guarda do encarregado do posto ou secção

consular do local onde o eleitor votou.

3 – Até à hora prevista no n.º 1 do artigo 3.º, os envelopes contendo os votos antecipados são distribuídos

de modo equitativo às mesas de voto na sua área de circunscrição.

Artigo 8.º

Participação no voto em mobilidade

No prazo de três meses após o ato eleitoral para o Parlamento Europeu de 2024, a Comissão Nacional de

Eleições elabora um relatório a apresentar à Assembleia da República relativo à participação no voto em

mobilidade na eleição para o Parlamento Europeu de 2024.

Artigo 9.º

Regime subsidiário

As normas especiais previstas na presente lei não prejudicam a aplicação da Lei Eleitoral para o Parlamento

Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril, na sua redação atual, em tudo o que não a contrarie.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de junho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 242 (2023.06.14) e substituído, a pedido do autor, em 16 de junho de

2023.

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