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II SÉRIE-A — NÚMERO 244

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para a eleição do Parlamento Europeu a realizar em 2024, que:

a) Estabelece um regime excecional de exercício de direito de voto em mobilidade no dia da eleição para o

Parlamento Europeu a realizar em 2024;

b) Prevê, no âmbito do ato eleitoral para o Parlamento Europeu de 2024, possibilidade do exercício do direito

de voto antecipado pelos eleitores residentes em estruturas residenciais ou instituições similares em território

nacional e pelos eleitores com deficiência ou incapacidade, bem como a adaptação de procedimentos relativos

às modalidades de votação antecipada em mobilidade de doentes internados, presos e deslocados no

estrangeiro.

Artigo 2.º

Voto em mobilidade no dia da eleição para o Parlamento Europeu de 2024

1 – No ato eleitoral para o Parlamento Europeu de 2024, os eleitores podem votar em mobilidade em qualquer

mesa de voto constituída em território nacional ou no estrangeiro, nos termos previstos nos números seguintes.

2 – Para o exercício do voto em mobilidade nos termos do número anterior, o eleitor identifica-se perante a

mesa, mediante a apresentação do seu documento de identificação civil em suporte físico ou através de

aplicação móvel que permita a comprovação dos dados constantes do referido documento, nos termos dos n.os 1

e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.

3 – Na falta de apresentação do documento de identificação civil nos termos do número anterior, o direito de

voto é exclusivamente exercido na mesa de voto onde o eleitor se encontra recenseado.

4 – Após a identificação e verificação da inscrição do eleitor no caderno eleitoral desmaterializado, o

presidente da mesa entrega ao eleitor o boletim de voto.

5 – O eleitor preenche o boletim de voto e dobra-o em quatro em condições que garantam o segredo de voto.

6 – O eleitor entrega o boletim ao presidente da mesa, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores

descarregam o voto no caderno eleitoral desmaterializado.

Artigo 3.º

Assembleias de voto e descarga dos votos antecipados

1 – No dia da eleição para o Parlamento Europeu de 2024, as assembleias de voto em território nacional são

constituídas às 7 horas.

2 – Constituída a mesa, os membros e os delegados das listas exercem o seu direito de voto, após o que se

procede à descarga dos votos antecipados, quando existam.

3 – A assembleia de voto abre às 8 horas para início da votação.

Artigo 4.º

Caderno eleitoral

1 – Em todas as assembleias e secções de voto são utilizados os cadernos eleitorais desmaterializados, a

fornecer pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI).

2 – É permitida a presença, junto de cada assembleia de voto, de um técnico informático para suporte técnico

na utilização dos equipamentos eletrónicos que disponibilizam o acesso aos cadernos eleitorais

desmaterializados, quando solicitado pelo presidente da mesa.

3 – A verificação da inscrição do eleitor no caderno eleitoral desmaterializado é realizada por pesquisa com

recurso a equipamento que permita a leitura ótica ou eletrónica da informação pública do documento de

identificação civil ou por pesquisa manual dos dados que nele constam.

4 – Em cada assembleia de voto são disponibilizados dois equipamentos informáticos com acesso aos

cadernos eleitorais desmaterializados, competindo a um escrutinador verificar a inscrição do eleitor e, a outro,

após o exercício do direito de voto, proceder à sua descarga no caderno eleitoral desmaterializado.

5 – É dispensada a entrega dos cadernos, prevista no artigo 106.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da

República, a qual é substituída pela disponibilização às assembleias de apuramento intermédio, da lista dos