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II SÉRIE-A — NÚMERO 244

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para votar antecipadamente, bem como quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.

14 – O presidente da câmara pode excecionalmente fazer-se substituir, para o efeito das diligências previstas

nos números anteriores, por vereador do município devidamente credenciado.

15 – As estruturas residenciais onde se encontrem eleitores abrangidos pelo disposto no n.º 1 devem garantir

as condições necessárias ao exercício do direito de voto antecipado.

Artigo 6.º

Modo de exercício do direito de voto antecipado pelos eleitores com deficiência ou incapacidade

1 – Podem exercer antecipadamente o direito de voto na morada do recenseamento os eleitores com

deficiência ou incapacidade, nos termos definidos definida na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei

n.º 58/2016, de 29 de agosto, recenseados em território nacional que, até ao vigésimo dia anterior ao do dia da

eleição para o Parlamento Europeu de 2024, o requererem:

a) por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da SGMAI;

b) por linha de atendimento telefónico disponibilizada exclusivamente para esse efeito pela Secretaria-Geral

do Ministério da Administração Interna, devendo o pedido ser, de imediato, inscrito na plataforma a que se refere

o número anterior pelos serviços da Secretaria-Geral;

c) presencialmente na sede da junta de freguesia correspondente à morada do recenseamento.

2 – O requerimento referido no número anterior é preenchido com a seguinte informação:

a) Nome completo do eleitor;

b) Data de nascimento;

c) Tipo e número do documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro;

d) Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico;

e) Atestado Multiúsos comprovativo da incapacidade.

3 – Até ao décimo sétimo dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da SGMAI disponibiliza ao

presidente da câmara do município onde em que se encontrem inscritos eleitores para votar antecipadamente

nos termos dos números anteriores, através do Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral,

a relação nominal dos eleitores e das moradas de recenseamento e o correspondente número de sobrescritos

brancos e azuis.

4 – O presidente da câmara do município onde o eleitor se encontre a residir notifica, até ao décimo sexto

dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para que possam, querendo, nomear delegados seus

para fiscalizarem as operações de voto antecipado e dando conhecimento de quais os locais onde se realiza o

voto antecipado.

5 – A nomeação dos delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao décimo quarto

dia anterior ao da eleição.

6 – Entre o décimo terceiro e o décimo dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara, em dia e hora

previamente anunciados aos eleitores inscritos, desloca-se à morada de recenseamento dos eleitores nas

condições referidas no n.º 1.

7 – O presidente da câmara entrega ao eleitor o boletim de voto correspondente ao seu círculo eleitoral e

dois sobrescritos, um de cor branca e outro de cor azul.

8 – O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o sobrescrito

anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número do documento de identificação

civil, concelho, freguesia e posto de inscrição no recenseamento eleitoral.

9 – O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro,

introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

10 – Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado,

preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo aprovado por despacho do

Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.