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II SÉRIE-A — NÚMERO 244

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Procurando evitar um aumento significativo das taxas de abstenção, cumprindo o disposto no seu programa

eleitoral e prosseguindo o esforço recente de reforço do direito de voto antecipado (visível, por exemplo, no

Projeto de Lei n.º 518/XV, que propunha o alargamento do direito de voto antecipado no âmbito das eleições

para os órgãos das autarquias locais e que foi aprovado na generalidade), com a presente iniciativa o PAN

propõe um reforço o direito de voto antecipado e em mobilidade no âmbito das eleições para o Parlamento

Europeu, por via da alteração da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, e da aprovação de um regime excecional aplicável

à eleição do Parlamento Europeu de 2024.

Assim, por um lado, propõe-se a aprovação de um regime excecional aplicável à eleição do Parlamento

Europeu de 2024, que garanta a generalização dos cadernos eleitorais desmaterializados (naquilo que se

traduzirá numa medida com impacto ambiental francamente positivo), na fixação da possibilidade de qualquer

eleitor (sem necessidade de justificação) poder exercer o seu direito de voto em mobilidade no próprio dia da

eleição (o que assegurará que a possibilidade de os eleitores estarem de férias no dia da eleição não os impedirá

de exercerem o seu direito de voto) e pela previsão de um regime especial voto antecipado aplicável aos idosos

residentes em estruturas residenciais e aos eleitores com deficiência ou incapacidade (que lhes garante o direito

de verem o seu voto recolhido respetivamente na sua estrutura residencial ou habitação, entre o 13.º e o 10.º

dias anteriores à eleição).

Embora o Governo tenha apresentado proposta de lei que expressa preocupações que pretendemos

acautelar com este regime excecional, este regime vai mais longe não só ao alargar as formas de requerimento

do voto antecipado (incluindo, o registo presencial e por via telefónica), mas também ao permitir que os eleitores

com deficiência ou incapacidade1 possam ter direito ao voto antecipado com recolha do seu voto na respetiva

residência. O reforço dos direitos de voto e participação das pessoas com deficiência ou incapacidade afigura-

se como especialmente importante, uma vez que apesar da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu prever no

seu n.º 2 do artigo 3.º, a possibilidade de existirem regras excecionais aplicáveis ao «voto dos deficientes», tais

regras nunca foram aprovadas. Tal reforço dos direitos das pessoas com deficiência ou incapacidade é ainda

exigido (sem que o atual quadro legal nacional em vigor lhe dê cumprimento) por um conjunto de disposições

relevantes no âmbito do direito internacional: O artigo 29.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos

das Pessoas com Deficiência, estabelece que os países devem tomar medidas tendentes a assegurar que as

pessoas com deficiência possam participar efetiva e plenamente na vida política e pública, em condições de

igualdade com os demais cidadãos; e que a resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2022,

sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por

sufrágio universal direto, que revoga a Decisão (76/787/CECA, CEE, Euratom) do Conselho e o ato relativo à

eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto anexo a essa decisão, instou os

Estados-Membros a introduzirem medidas destinadas a maximizar a acessibilidade das eleições para os

cidadãos com deficiência.

Por outro lado, propõe-se que haja uma alteração cirúrgica da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu,

aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril, em termos que esclareçam que as temáticas do voto antecipado e

em mobilidade são reguladas pela Lei Eleitoral da Assembleia da República ou por regimes excecionais (como

o que agora propomos) e que as pessoas com deficiência têm direito a trocar a assembleia de voto atribuída

com base na morada de recenseamento por outra mais adequada à natureza da deficiência ou incapacidade,

dando-se assim cumprimentos às exigências definidas pelo Parlamento Europeu na já mencionada resolução

legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2022.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

1 Entendidos como todos aqueles que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas e que possua um grau de incapacidade igual ou superior a 60/prct. reconhecido em atestado multiúsos.