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16 DE JUNHO DE 2023

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a) À oitava alteração à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril,

alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de junho, Lei

Orgânica n.º 1/2005, de 5 de janeiro, Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, Lei Orgânica n.º 1/2014, de

9 de janeiro, e Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro;

b) À aprovação do regime excecional de exercício do direito de voto em mobilidade e do direito de voto

antecipado para a eleição do Parlamento Europeu a realizar em 2024.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu

São alterados os artigos 1.º e 3.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87,

de 29 de abril, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

A eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal rege-se pela presente lei, pelas normas

comunitárias aplicáveis e, na parte nelas não prevista ou em que as mesmas normas remetam para as

legislações nacionais, nomeadamente referente ao voto antecipado e voto em mobilidade, pelas normas que

regem a eleição de Deputados à Assembleia da República, com as necessárias adaptações, pelo regime jurídico

mencionado no n.º 3 do artigo 3.º ou por regimes excecionais especificamente aplicáveis às eleições para o

Parlamento Europeu.

Artigo 3.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

2 – Os cidadãos referidos no número anterior exercem o direito de voto direta e presencialmente, sem

prejuízo do disposto na lei em relação ao voto antecipado, ao voto em mobilidade e ao voto das pessoas com

deficiência.

3 – Em cada eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu e sem prejuízo do direito de voto antecipado ou

em mobilidade, é reconhecido aos eleitores com deficiência ou incapacidade, na aceção definida na alínea a)

do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, recenseados em território nacional a

possibilidade trocarem a assembleia de voto atribuída com base na morada de recenseamento por outra mais

adequada à natureza da deficiência ou incapacidade, nos termos a definir por regime jurídico aplicável ao ato

eleitoral.»

Artigo 3.º

Aprovação doregime excecional de exercício do direito de voto em mobilidade e do direito de voto

antecipado para a eleição do Parlamento Europeu a realizar em 2024

É aprovado o regime excecional de exercício do direito de voto em mobilidade e do direito de voto antecipado

para a eleição do Parlamento Europeu a realizar em 2024, com a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o regime excecional de exercício do direito de voto em mobilidade e do direito de voto antecipado