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16 DE JUNHO DE 2023

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essencial que o País esteja preparado para lidar com os efeitos das alterações climáticas e para receber e

integrar refugiados climáticos. Portanto, é necessário estabelecer um estatuto específico para o refugiado

climático em Portugal, que se adeque à legislação nacional e internacional existente e que ofereça uma proteção

adequada a todos os que se encontram em situação de especial vulnerabilidade.

E se ainda verificamos que a justiça ambiental continua a penalizar quem menos contribuiu para a crise

climática, na medida em que os 50 países menos desenvolvidos do mundo contribuíram juntos com menos de

1 % das emissões globais de carbono antropogénico, enquanto os 10 % mais ricos contribuíram com cerca de

50 % do carbono, a verdade é que a resposta àquela que será a maior deslocação populacional da humanidade

tem de ser global, humanitária e solidária e com esta iniciativa o PAN pretende que Portugal seja um exemplo a

seguir pelos demais países.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o estatuto do refugiado climático, procedendo, para o efeito, à alteração à Lei n.º 27/2008,

de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária

e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica

interna as Diretivas 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

São alterados os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e

procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de

refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2004/83/CE, do

Conselho, de 29 de abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

v) […]